Arquivadas ADIs que questionavam norma gaúcha sobre subsídio de juízes
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o
arquivamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4177 e
4559, ajuizadas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados Estaduais
(Anamages), nas quais questionam norma do Rio Grande do Sul sobre
fixação de subsídio de magistrados.
Nas
ações, as entidades alegavam que o artigo 2º da Lei gaúcha 12.910/2008
estava em desacordo com os artigos 93, V, e 95, III, da Constituição
Federal. Sustentavam que a norma, ao fixar os subsídios dos juízes no
âmbito estadual, “estabeleceu escalonamento entre classes, reduzindo os
vencimentos de considerável parcela da magistratura gaúcha”.
Arquivamento
Em
sua decisão, o ministro Celso de Mello destacou que a Advocacia-Geral
da União (AGU), em parecer apresentado sobre o caso, afirmou que a norma
em questão foi alterada, de forma “substancial”, com o advento da Lei
Estadual 13.754, de 12/07/2011. Em razão desse fato e se reportando à
manifestação da AGU, o relator entendeu aplicável ao caso jurisprudência
do STF, no sentido de se reconhecer a prejudicialidade da ação direta,
quando, após o seu ajuizamento na Corte, cessa a eficácia da norma
impugnada.
O
ministro acrescentou que tal entendimento “também se aplica aos casos
em que a norma legal questionada haja sofrido ‘alteração substancial’ em
seu conteúdo material”.
Com
base nesses fundamentos e citando precedentes da Corte sobre a matéria,
o ministro Celso de Mello julgou prejudicadas as ações, em razão da
“perda superveniente de objeto” e determinou o arquivamento dos autos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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