Iniciado julgamento de ADI contra lei paranaense sobre uso de garrafões de água por empresa concorrente
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3885, ajuizada pela Associação
Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam). A entidade contesta a
Lei estadual 15.227/2006, editada pelo Paraná, a qual dispõe que
garrafões de água mineral reutilizáveis poderão ser usados por empresas
concorrentes.
Voto do relator
O
relator, ministro Gilmar Mendes, julgou a ADI improcedente. Ele
destacou que o STF já teve oportunidade de se manifestar sobre tema
semelhante quando julgou a ADI 2359, do Estado do Espírito Santo, sob a
relatoria do ministro Eros Grau (aposentado).
O
ministro lembrou que, à época, a Corte entendeu que o estado-membro
detém competência legislativa para dispor a respeito das matérias de
produção e consumo (artigo 24, inciso V, da CF) e defesa do consumidor
(artigo 170, inciso V, da CF). O Tribunal também considerou que não
procede a alegação de violação à proteção de marcas e criações
industriais, uma vez que a norma questionada naquele caso (Lei capixaba
5.652/1998) não tratava desse assunto.
Com
base nesse precedente, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a
competência não é privativa da União, ou seja, a matéria não estaria
abrangida pelos temas de águas, jazidas e outros recursos minerais e
metalurgia (artigo 22, IV e XII, CF). “Como ficou consignado no voto do
ministro-relator, Eros Grau, trata-se de diretrizes relativas ao consumo
de produtos acondicionados em recipientes reutilizáveis. Seus preceitos
versam sobre o consumo de determinados produtos, matéria em relação à
qual o estado-membro detém competência legislativa”, ressaltou.
Fidelização compulsória
Conforme
o ministro, as justificativas do projeto de lei demonstram os objetivos
da norma estadual e revelam que há certo tempo determinadas
distribuidoras de água realizavam prática comercial que causava
prejuízos aos consumidores, em violação ao Código de Defesa do
Consumidor. Algumas empresas, prossegue o relator, gravavam suas marcas
diretamente no recipiente e não aceitavam os garrafões sem as suas
marcas, prática que, segundo o ministro, é lesiva e fere o direito de
liberdade de escolha do produto de menor preço.
“Este
mecanismo obriga o consumidor a comprar água somente da empresa cuja
marca está estampada, criando um regime de fidelização compulsória,
visto que outra empresa, ainda que tenha o preço mais barato, não poderá
receber o garrafão da concorrente, uma vez que não há garantia de que a
empresa cuja marca está estampada irá aceitar de volta o recipiente”,
explicou.
Dono do recipiente
O
ministro afastou outro argumento apresentado pela associação, segundo o
qual o dono do recipiente seria a empresa. Para o relator, o verdadeiro
dono é o consumidor que também paga pelo recipiente no momento da
compra. “O consumidor, ao adquirir a água pela primeira vez, paga também
pelo recipiente, o qual é entregue vazio e trocado por um cheio. Dessa
forma, uma vez que o consumidor pagou pelo recipiente, ele é o legítimo
proprietário do mesmo, não podendo as empresas, através da inscrição de
uma marca no garrafão, impedir que o mesmo adquira água de empresa cujo
preço seja mais barato, ainda que de empresa concorrente”, salientou.
De
acordo com o relator, o artigo 28 do Código de Águas (Decreto-lei
7.851) estabelece que, uma vez classificada a água no Departamento
Nacional de Produção Mineral (DNPM), será proibido o emprego do comércio
ou na publicidade de água de qualquer designação suscetível de causar
confusão ao consumidor quanto à fonte ou procedência, sob pena de
interdição. Portanto, entende que a lei paranaense afastou qualquer
vínculo artificial criado pela empresa com o consumidor.
“Essas
regras parecem, a meu ver, plenamente justificadas, tendo em vista o
objetivo maior da regulamentação estabelecida: a proteção ao
consumidor”, concluiu o ministro Gilmar Mendes que votou pela
improcedência da ação direta.
Por falta de quórum, o julgamento da ADI foi suspenso após o voto do relator e deverá ser concluído na próxima semana.
Processos relacionados: ADI 3885
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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