Cassada decisão que determinou ao MP-SP adiantamento de honorários periciais
A
ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia julgou
procedente a Reclamação (RCL) 15424, ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo (MP-SP), e cassou decisão da Câmara Reservada ao
Meio Ambiente, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que
determinou ao MP a antecipação de honorários periciais em ação civil
pública.
De
acordo com a Reclamação, o TJ-SP, ao determinar ao Ministério Público o
adiantamento de honorários periciais, afastou a aplicação do artigo 18
da Lei 7.347/1985, o qual estabelece que nas ações de que trata a lei,
não haverá o adiantamento desses encargos. Para o reclamante, a decisão
proferida por aquele órgão fracionário do TJ-SP descumpriu a Súmula
Vinculante 10, do STF, que prevê que “viola a cláusula de reserva de
plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que,
embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte”.
Em
sua decisão, a ministra-relatora destacou que a contrariedade à súmula
vinculante do STF ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou
decisão judicial “possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal,
que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a
decisão e determinar outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso”.
Ela
destacou que a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, do TJ-SP, determinou o
adiantamento dos honorários com o fundamento de que “a isenção ao
adiantamento dos honorários periciais conferida ao MP pelo artigo 18 da
Lei 7.347/1985 obrigaria a realização de trabalho gratuito e
transferiria ao réu o encargo de financiar ações contra ele ajuizadas”.
Para a relatora, esse entendimento fixado por aquele órgão fracionário
afastou a incidência do dispositivo legal sem a observância do
procedimento estabelecido no artigo 97 da Constituição Federal, em
contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF.
A
ministra, reportando-se ao parecer da Procuradoria-Geral da República
(PGR) apresentado nos autos, ainda destacou jurisprudência da Corte que
considera “declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora
sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à
lide para decidi-la sob critérios alegadamente extraídos da
Constituição”.
Dessa
forma, a ministra Cármen Lúcia julgou procedente a reclamação para
cassar a decisão proferida pelo TJ-SP e determinar que outra decisão
seja proferida.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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