Georreferenciamento é obrigatório para usucapião de imóvel rural
O
imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser identificado mediante
apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.
Com
essa decisão, a Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi, acolheu pedido do
Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os autores de
uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo
georreferenciado da área no juízo de primeiro grau. O Tribunal de
Justiça do estado havia indeferido o pedido formulado pelo MP.
Segundo
a relatora, o princípio registral da especialidade impõe que o bem
imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado a
partir de indicações precisas de suas características, confrontações,
localização e área, sendo essa individualização necessária para conferir
segurança às relações judiciais e obrigatória para efetivação de
registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme
previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos
(LRP).
Exigências
Em
seu voto, a ministra também ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo
artigo estipula que nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais,
a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de
memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada
pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários
de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos
fiscais.
Destacou,
ainda, o Decreto 5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001 e que
estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do
imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, como é o
caso dos autos, constitui exigência imediata, qualquer que seja a
dimensão da área.
Informações precisas
Para
a relatora, todas essas normas foram editadas com o intuito de
especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos indesejados
decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por isso, a
norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias,
os juízes façam com que as partes indiquem, com precisão, os
característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis.
“Dessa
forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de
imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por
meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo
imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização
do bem”, ressaltou a ministra.
Citando
doutrina de Humberto Theodoro Júnior, que trata especificamente do
procedimento relativo à ação de usucapião, Nancy Andrighi reiterou que a
completa e perfeita descrição do imóvel é necessária não só para
efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, mas
principalmente para atender aos pressupostos registrais.
Segundo
a ministra, não resta dúvida de que o caso julgado se amolda à hipótese
de incidência do artigo 225, parágrafo 3º, da LRP, ou seja, autos
judiciais que versam sobre imóveis rurais. Assim, constatado que o
acórdão recorrido afastou a exigência imposta pela lei, a Turma seguiu o
voto da relatora para reformar a decisão do tribunal gaúcho e
determinar a obrigatoriedade da apresentação de memorial
georreferenciado no juízo de primeiro grau.
Processo relacionado: REsp 1123850
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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