Plenário conclui que incide correção monetária no período entre o cálculo e a expedição de RPV
Por
votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, nesta quarta-feira (29), que é devida correção monetária no
período entre a data de elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno
Valor (RPV) e a sua expedição para pagamento.
Com
a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 638195 - matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Plenário Virtual do STF -, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, a
Suprema Corte reconheceu o direito de uma servidora pública gaúcha
receber valores referentes a RPV devida pelo governo gaúcho com correção
monetária, desde o seu cálculo final até sua expedição. O Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) havia reconhecido o
direito à correção apenas no período entre a expedição da RPV e seu
pagamento.
No
ARE, a servidora contestava acórdão (decisão colegiada) do TJ-RS que,
embora tivesse assentado a possibilidade da atualização do valor da RPV
com a incidência da correção monetária e juros de mora desde a expedição
da verba até o efetivo pagamento, afirmou estar preclusa a pretensão de
atualização do valor em período anterior. Sustentou que a servidora não
havia questionado seu suposto direito no prazo adequado.
O caso
A
recorrente requeria o direito de receber as diferenças remuneratórias
relativas à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o
Estado do Rio Grande do Sul condenado a pagar os valores correspondentes
às parcelas atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da
autora, com reflexos em todas as vantagens, 13º salário e férias,
atualização monetária, juros e honorários advocatícios.
No
entanto, conforme os autos, o valor pago pelo estado não foi atualizado
entre a data base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A autora
pediu a remessa dos autos ao contador do Foro para a atualização do
cálculo, acrescido de juros e correção monetária do período, mas a
primeira instância negou o pedido.
Decisão
O
Plenário do STF afastou a preliminar de preclusão, suscitada pelo
governo gaúcho. Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa,
que foi acompanhado pela maioria, vencidos os ministros Gilmar
Mendes, que negou provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que deu
provimento ao recurso em maior extensão, de modo a alcançar também a
incidência de juros de mora. Por seu turno, o ministro Dias Toffoli,
embora acompanhando o voto do relator, admitiu a incidência de correção
monetária somente nos casos em que o período entre o cálculo e a
expedição da requisição da RPV for superior a um ano - como ocorreu no
caso em julgamento, que abrangia um período de 18 meses.
O
ministro Toffoli argumentou que a lei de criação do Plano Real (Lei
9.069/95), em seu artigo 28, parágrafo 1º, somente admite correção
monetária anual.
A
maioria dos ministros, entretanto, opôs-se a essa tese, argumentando
que o Tesouro cobra correção monetária sobre qualquer tributo. O
ministro Marco Aurélio citou, a título de exemplo, o parcelamento de
débitos do imposto de renda, que sofre correção monetária mensal.
Os
ministros foram unânimes ao observar que a correção monetária não
constitui ganho, mas apenas atualização do valor de compra da moeda e
que o Estado não pode aproveitar-se da inflação para retardar pagamentos
de débitos. Admitir que seus débitos não sofram correção monetária
seria, no entender deles, incentivar a inadimplência de suas obrigações.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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