Som alto em carro já dá multa de R$ 1 mil
O prefeito Fernando Haddad (PT) sancionou ontem a lei que proíbe carros com som alto nas ruas da cidade, em qualquer horário do dia. A partir de agora, o veículo que estiver incomodando a vizinhança poderá ser multado e até apreendido por agentes da Prefeitura. Para a lei começar a pegar de verdade, porém, ainda falta regulamentar como a fiscalização será feita.
Até agora, a legislação municipal proibia apenas o barulho em estabelecimentos, como bares e restaurantes. Com isso, fiscais do Programa de Silêncio Urbano (Psiu) não podiam agir, por exemplo, se um carro estivesse parado em um posto com música alta ou em um dos mais de 300 pancadões que acontecem por semana na cidade.
A nova lei prevê multa de R$ 1 mil para esses casos - o valor poderá até quadruplicar em caso de repetidas reincidências. Segundo a Prefeitura, os detalhes operacionais necessários para que a nova regra não fique apenas no papel deverão ser decididos e publicados em até 60 dias - tempo previsto na lei para que Haddad edite um decreto com as instruções.
Um dos autores da lei, o vereador Coronel Camilo (PSD) acredita que ela já começará a ter efeito imediatamente. "O valor alto da multa e a previsão de apreensão do veículo já vão assustar quem coloca música alta. Além disso, o fiscal agora pode agir quando a música alta estiver vindo não de dentro do bar, mas sim de um carro estacionado na frente do estabelecimento", afirmou.
Em sua opinião, a fiscalização do Psiu tem deixado a desejar nos últimos anos, mas isso não deve ser visto como empecilho para que a nova lei pegue. "Agora estamos chamando a atenção para esse assunto do barulho e esperamos que as coisas melhorem. Agentes vistores da Prefeitura, guardas-civis metropolitanos (CGMs) e até policiais militares por meio de convênio podem fazer essa fiscalização", disse o vereador e ex-comandante da PM.
Horários. Dois pontos importantes, porém, não ficaram claros na lei. Não há horário determinado para a proibição - ela diz que atenção "especial" deve ser dada ao período noturno - nem o limite de decibéis permitido. A Lei de Zoneamento já detalha o barulho máximo liberado em cada horário. Nas zonas residenciais, por exemplo, é de 50 decibéis durante o dia (entre 7h e 22h) e de 45 decibéis (o equivalente ao som de uma conversa) no resto da noite. Esses deverão ser os limites usados para fiscalizar a nova regra.
Veja a lei e recomende aos nossos vereadores:
LEI Nº 15.777, DE 29 DE MAIO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 313/09, DOS VEREADORES ANTONIO CARLOS RODRIGUES - PR, DALTON SILVANO - PV E CORONEL CAMILO - PSD)
Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados, e dá outras providências. (PROJETO DE LEI Nº 313/09, DOS VEREADORES ANTONIO CARLOS RODRIGUES - PR, DALTON SILVANO - PV E CORONEL CAMILO - PSD)
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo e aqueles estacionados em áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada ficam proibidos de emitir ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, especialmente em horário noturno.
§ 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.
§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meiofio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.
§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no “caput” deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, e também veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro, criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Em caso de recusa do atendimento da ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a autoridade municipal responsável pela fiscalização apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado, até o restabelecimento da ordem pública.
Parágrafo único. O proprietário do veículo responderá por eventuais custas de remoção e estadia.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2013.
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