Auditor fiscal seguirá respondendo por advocacia administrativa
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu pedido
de habeas corpus apresentado por auditor fiscal previdenciário
denunciado por corrupção tributária, quadrilha e advocacia
administrativa. Ele atacava a inclusão do último crime depois da
apresentação inicial da denúncia.
A
prática de advocacia administrativa só foi atribuída ao auditor depois
da análise de notebook funcional apreendido pela polícia. A perícia
apontou dois arquivos de texto com defesas administrativas de um
contribuinte.
Liberdade de expressão
Para
a defesa, a denúncia não apontou nenhuma manobra ou ingerência do
auditor com o objetivo de influir no andamento do processo ou no
resultado do julgamento administrativo.
Segundo
a alegação, os documentos apenas constituíam “petição com argumentos
jurídicos, que serviu de minuta para uma defesa” e poderia configurar no
máximo “patrocínio indireto”. Sustentou que a lei só considera o ato
penalmente relevante se o acusado usa sua qualidade de servidor público,
o que a denúncia não apontou.
“O
mero exercício de aptidão intelectual, sem a utilização no texto de
informações sigilosas, internas da repartição, ou disponíveis apenas ao
auditor fiscal que trabalha na área, configura mera expressão de
atividade intelectual, assegurada pelo artigo 5º, IX, da Constituição”,
concluiu a defesa.
Defesa materializada
O
relator, desembargador convocado Campos Marques, apontou que os
documentos apreendidos consistiam em um modelo genérico de defesa
administrativa contra débitos fiscais e uma minuta de defesa em favor da
empresa Limppano S/A contra notificação fiscal de lançamento de débito.
Essa minuta foi materializada em processo administrativo por
representante da empresa.
“A
meu ver, não há a menor dúvida de que a denúncia, além de permitir a
perfeita compreensão da acusação e possibilitar o exercício de ampla
defesa, descreve, de forma satisfatória e objetiva, o comportamento do
agente, além de indicar o respectivo nexo causal, revelando, baseada em
indícios consistentes, que ele teria patrocinado indiretamente interesse
privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de
funcionário público”, afirmou o relator.
Acusação clara
Ele
indicou que a jurisprudência do STJ demonstra que a inépcia da denúncia
só pode ser reconhecida se impede a compreensão da acusação, em claro
prejuízo da defesa, o que não era o caso dos autos.
Como
o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário e
não se verificou constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão
da ordem de ofício, o pedido não foi conhecido.
Processo relacionado: HC 244561
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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