Falta grave leva a reinício de contagem de pena
Por
unanimidade, a 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de Agravo
de Execução Penal interposto por R. M. R. contra a decisão proferida
pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Capital.
Conforme
os autos, o agravante, que cumpre pena em regime fechado, foi pego com
telefone celular, o que implica em cometimento de falta grave em regime
fechado, implicando no reinício da contagem do prazo de concessão do
benefício da progressão de regime prisional.
O
agravante sustenta que não há indícios suficientes de autoria da
suposta falta grave cometida. Requer que não seja homologada a falta
grave e que não seja determinada a alteração da data-base.
Para
o relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, não há de se
falar em inexistência de provas sobre a falta grave, pois foram
apreendidos dois cartões de memória, elementos necessários para o
funcionamento do aparelho celular, onde haviam fotos do agravante e de
seus colegas de cela, e o próprio agravante confirmou a existência
dessas fotos.
Mesmo
que R. M. R. não tenha sido o fotógrafo, ele sabia da existência das
fotos bem como da existência dos componentes do aparelho celular,
deixando evidente a prova inequívoca do cometimento da falta grave,
explicou o relator.
O
desembargador defende que o cometimento de falta grave implica no
reinício da contagem do prazo, para a concessão do benefício da
progressão de regime prisional. O tempo anterior ao cometimento da falta
grave não pode continuar a valer como data-base para o condenado, pois
violaria o principio da isonomia.
“Mantenho
a decisão que determinou a retificação do cálculo da pena, declarando a
interrupção do prazo para a progressão de regime, pois, no caso, a
falta grave foi cometida em regime fechado”, votou.
Processo nº 0009199-82.2013.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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