Justiça concede danos morais por injúrias publicadas no Facebook
Sentença
homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande julgou
procedente a ação movida por A. F. G. contra Z. D., condenando a ré ao
pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais ao autor por ter publicado injúrias sobre ele no Facebook.
Narra
A. F. G. que é Pai de Santo conhecido em sua religião (Candomblé) como
Barbalorisá, que usa sua religião para fazer caridade ao próximo e
possui um Centro Espírita denominado Ilê, devidamente cadastrado na
Federação Espírita (Fecams).
Conta
que em meados de julho de 2012 foi surpreendido em sua página de
relacionamentos no Facebook por indagações de amigos e seguidores de sua
religião sobre sua falta de conhecimento e experiência suficiente para
pregar a sua crença aos devotos.
Afirma
então que ao averiguar o ocorrido descobriu que Z. D. o difamou e o
injuriou, por meio de sua página de relacionamento no Facebook com
exposições negativas. Sustenta o autor que sua imagem foi denegrida pela
veiculação das declarações negativas, difamadoras e injuriosas da
requerida, motivo pela qual propôs a ação contra ela visando a
condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 24.880,00.
Por
sua vez, a requerida alegou que seus comentários foram com o intuito de
alertar a comunidade espírita sobre as atrocidades que o autor vinha
praticando em Campo Grande, uma vez que ela tem por obrigação realizar o comunicado aos órgãos competentes e a todos os amigos e seguidores da religião.
Conforme
a sentença ainda que seja um dever de todo cidadão alertar as pessoas,
bem como as autoridades competentes a respeito de determinado fato que
acredita em tese ser um ilícito (no caso a ré afirma que o requerente
praticou os ilícitos de exercício ilegal da profissão e falsidade
ideológica), tenho que a requerida extrapolou o seu dever”.
A
sentença destaca um trecho do comentário de Z. D. no qual ela afirma
“Cuidado com esses enganadores que se apossam de títulos de pai de
santo, porque na verdade são pessoas doentes e aproveitadores da
ignorância e inocência de pessoas leigas. Se passarem pela Orla Morena,
podem ver a placa de um falso Ilê, cuspa no chão, pois ali estão os
medíocres e um culto de malucos que vão levar muitos para o HOSPÍCIO!!!”
Desse
modo, a sentença menciona que para alertar amigos e seguidores da
religião do Candomblé sobre a conduta do autor, a requerida atacou
diretamente a pessoa dele, por meio de injúrias. “O que foi
desnecessário, pois se a finalidade da ré era apenas a de alertar sobre
um suposto exercício ilegal de profissão praticado pelo autor, poderia
ter feito o aviso sem injuriar e difamar o requerente, motivo pelo qual,
considero que extrapolou o seu dever legal e, assim, deve ser
responsabilizada por tal excesso”.
Processo nº 0810804-28.2012.8.12.0110
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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