Justiça condena empresa Gol a indenizar passageiros por cancelamento de voo
Justiça
condena empresa Gol a indenizar passageiros por cancelamento de vooA
Gol Transportes Aéreos S/A terá que indenizar em R$ 10 mil, a título de
danos morais, um casal de clientes, sendo R$ 5mil para cada um, além de
danos materiais no valor das despesas comprovadas nos autos da ação. O
casal de passageiros teve seu retorno à cidade de origem interrompido,
por cancelamento deliberado pela empresa. A decisão foi tomada pela
Quarta Vara Cível da Comarca de Campina Grande e mantida pela Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na última segunda-feira
(29).
O
casal relata, na ação, que após permanecer por mais de quatro horas no
aeroporto de Curitiba, recebeu a informação de que seu o voo de retorno
havia sido cancelado e que somente poderiam embarcar quarenta e oito
horas após o cancelamento.
Os
passageiros, no entanto, afirmaram que após o ocorrido e depois de
longa espera, não tiveram qualquer assistência da empresa aérea, ficando
a mercê da própria sorte. Eles relataram, também, que não foram
encaminhados para outras empresas que pudessem cumprir o contrata, a
exemplo do que acontece nesses casos, nem mesmo a empresa arcou com
quaisquer despesas de hospedagem e alimentação durante o período que
tiveram que aguardar.
A
empresa Gol, por sua vez, interpôs o recuso Apelação Cível (nº
001.2009.023071-3/001), sustentando que o cancelamento do voo decorreu
de caso fortuito e força maior, em virtude de congestionamento da malha
aérea, proveniente de alterações climáticas, tratando-se de excludente
de responsabilidade, como preceitua artigos do Código de Defesa do
Consumidor que, segundo a Gol, excluiria sua responsabilidade.
A empresa afirmou, ainda, que o simples descumprimento contratual não seria capaz de gerar danos de natureza moral e material.
Ao
apreciar o caso, a juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos, afirmou que o
serviço da empresa não se limita ao deslocamento do passageiro ao
destino pactuado, mas engloba toda assistência a eles necessária. “É de
responsabilidade da empresa o amparo a seus clientes, por eventuais
transtornos, independente de sua culpa e, portanto, por não prestar um
serviço adequado a companhia aérea tem o dever de indenizar”, assegurou.
Segundo
o magistrado , o contrato de transporte é regido pelo Código de Defesa
do Consumidor (CDC) e que a responsabilidade objetiva da empresa ficou
evidenciada. Dessa forma, o relator acrescentou que “não há o que ser
reparado na sentença do juízo de primeiro grau, que a condenou”.
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba
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