Lei não estabelece tamanho do imóvel considerado bem de família
Imóvel
residencial de contribuinte em dívida com o INSS foi isento de penhora
por ser considerado bem de família, nos termos da lei. A decisão é da
5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, que negou provimento à
apelação da autarquia, confirmando integralmente a sentença.
A devedora comprovou que é proprietária de um único imóvel. Trata-se de um lote de 1.750 m² com uma casa de residência, composta de diversos cômodos. O lote em questão é registrado em cartório.
Em
apelação, o INSS alega, em síntese, a possibilidade de desmembramento
do terreno, dado seu tamanho, pois a Lei n.º 8.009/90 protege a
dignidade e funcionalidade do imóvel, não a suntuosidade e ostentação.
O
relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, ressaltou
que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido
de que “A concessão do benefício da impenhorabilidade do bem de família,
instituído pela Lei n. 8.009/90, depende, de forma imprescindível, da
comprovação de que o referido bem seja o único imóvel do casal ou da
entidade familiar e de que seus membros nele residam (STF - AI 678484 -
DJ 01/09/2009 - Relator Ministro Marco Aurélio)”. Ainda segundo o
magistrado, “Tais requisitos efetivamente foram atendidos pela devedora,
tanto que em relação a isso a parte exequente sequer manifestou
insurgência”.
O
magistrado frisou, ainda, que, presentes tais circunstâncias, é de ser
reconhecida a impenhorabilidade, conforme o disposto no art. 1º da Lei
nº 8.009/90, não importando que seja um imóvel valorizado ou de alto
padrão, conforme já se manifestou o TRF da 4.ª Região (Apelação Cível nº
2000.71.00.010440-5/RS, Terceira Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes,
Rel. p/ Acórdão Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJ de 10/08/2005).
Além
disso, o magistrado acrescentou que “Não obstante as alegações do
apelante, a jurisprudência ainda não abarca a sua tese no que diz
respeito à limitação da impenhorabilidade ao limite da dignidade e
funcionalidade do imóvel”. Registrou também que não há notícia, nos
autos, de divisão do terreno, conforme pretende o INSS.
Diante disso, o relator negou provimento à apelação do INSS. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Nº do Processo: 0011067-74.2002.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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