Prefeitura condenada a indenizar mulher infectada por vacina contaminada
A
8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve condenação
em primeira instância que determinou à Prefeitura de Andradina o
pagamento de indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a uma mulher
contaminada por bactéria após ter sido vacinada num posto municipal de
saúde.
Durante
treinamento para o cargo de agente comunitária, a autora foi orientada a
se vacinar para que não contraísse nenhuma doença durante o exercício
da função. Após ter tomado a vacina, surgiu um nódulo no local da
aplicação, devido a uma infecção de origem bacteriana, a qual foi
tratada com intervenção cirúrgica e antibióticos durante seis meses.
A
ré alegou que não houve a efetiva comprovação de infecção, mas mera
suspeita. A relatora do recurso, desembargadora Cristina Cotrofe,
afirmou que, “ao contrário do afirmado pela Municipalidade, o laudo
elaborado pela perita oficial é expresso ao afirmar o nexo de
causalidade entre a infecção por micobactéria e a referida vacinação”.
Adiante,
prosseguiu: “Considerando a responsabilidade patrimonial objetiva do
Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal,
decorrente do risco administrativo, e não demonstrado nos autos qualquer
espécie de excludente, de rigor a condenação da Municipalidade de
Andradina ao pagamento de indenização por danos morais. Anote-se que o
dano moral é inquestionável, diante da dor psicológica resultante da
angústia e aflição impostas à autora, e independe de prova do prejuízo,
visto que não se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato
que gerou o dano moral”.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores João Carlos Garcia e Paulo Dimas Mascaretti.
Apelação nº 0009857-52.2010.8.26.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Comentários
Postar um comentário