STF - Decisão garante matrícula na USP para filha de servidor transferido para SP
Estudante
de universidade pública que é filha de servidor removido por interesse
da Administração tem direito a vaga em universidade pública na cidade de
destino, seja a instituição federal ou estadual. Com esse entendimento,
o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou
procedente a Reclamação (RCL) 11920, para garantir matrícula na
Universidade de São Paulo (USP) para a filha de um procurador da Fazenda
Nacional que foi removido de Brasília para São Paulo.
Com
a remoção de ofício do pai para a Procuradoria Regional da Fazenda
Nacional da 3ª Região, a estudante de direito da Universidade de
Brasília (UnB) requereu sua matrícula na USP. A instituição, contudo,
negou o pedido. A aluna, então, ajuizou reclamação no STF, alegando que a
decisão administrativa da USP violou a decisão da Corte na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 3324. Nessa ação, diz a reclamante, o STF
julgou inconstitucional dispositivo da Lei 9.536/1997 apenas no tocante
à transferência entre universidades públicas e privadas.
A
ementa do julgamento da ADI 3324 esclarece que a constitucionalidade do
artigo 1º da Lei 9.536/1997, que permite a transferência de alunos nos
casos de remoção ex officio, “pressupõe a observância da natureza
jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das
instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para
pública –, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na
mesclagem – de privada para pública”.
Conflito
Em
sua decisão, o ministro Teori Zavascki afirmou que conflita com a
decisão do STF a posição que a USP tem adotado, no sentido de que as
universidades públicas estaduais não estariam obrigadas a acolher
matrículas de servidores públicos federais removidos de ofício, ou de
seus dependentes, mesmo que egressos de instituições públicas.
“O
desrespeito à autoridade da decisão desta Corte se revela, portanto, ao
ser criada restrição não constante do texto da lei, tampouco da
interpretação que esta Corte lhe atribuiu, porque, conforme demonstrado,
apenas a transferência entre universidades privadas e públicas foram
consideradas incompatíveis com a Constituição da República”, concluiu o
ministro ao julgar procedente a reclamação.
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