A Lei 8.112/90 se aplica aos servidores públicos estaduais e municipais?


Publicado por Rafael Ioriatti da Silva
A 2ª Turma do STJ proferiu decisão no RMS 46438, a qual foi noticiada no informativo 553 do STJ na seguinte forma:
Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art.29I, da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca desse direito. Isso porque a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei 8.112/1990 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação estadual, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
Trata-se de questão que aborda o uso da analogia em matéria de Direito Administrativo, em caso onde um servidor público estadual de Minas Gerais recorreu ao STJ para tentar ver aplicada, por analogia, norma prevista na Lei 8.112/90, que é o estatuto dos servidores federais.
A analogia, de acordo com a decisão em comento, em regra, só pode ser utilizada entre normas do mesmo ente da Federação (exemplo: norma municipal integrada analogicamente por outra norma municipal), e não entre normas de entes diversos (exemplo: norma municipal, integrada analogicamente por norma federal).
Entretanto, o STJ salientou que:
A analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia[1].
Portanto, conclui-se que a 2ª Turma do STJ entende o seguinte:
  • Regra: não pode um ente federativo usar por analogia as normas de outro;
  • Exceção: os entes federativos podem suprir as omissões com normas constitucionais autoaplicáveis.
Importante observar que se trata de decisão de órgão fracionário do STJ, não sendo possível afirmar que se trata da posição do STJ como um todo, mas inegavelmente pode influenciar decisões de todos os juízos e tribunais brasileiros.

Fonte:STJ

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