O direito de greve dos servidores públicos
Publicado por Alyxandra Mendes
A importância ao direito de greve do servidor público advém, primeiramente, do fato de se constituir numa garantia fundamental dos trabalhadores, como se depreende do art. 9º da Constituição Federal de 1988, que, como tal, não pode sofrer limitações injustificadas ao seu exercício. Em seguida, decorre da multiplicidade de formas de interpretação da restrição posta ao exercício deste direito, qual seja a necessidade de regulamentação por lei específica, a teor do art. 37, VII, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Com a inexistência da norma regulamentadora do exercício do direito de greve dos servidores públicos, ocorreu a propositura de mandados de injunção perante o STF buscando a viabilização do direito constitucional em comento. A resposta da Corte foi, para todas as ações propostas e deferidas, o reconhecimento da mora e a declaração desta ao órgão omisso.
Pela primeira vez desde a promulgação da Constituição de 1988, o STF estabeleceu um regramento para o exercício da greve pelos servidores públicos ao aplicar a lei que rege a greve dos trabalhadores da iniciativa privada. Essa decisão foi tomada no dia 25 de outubro de 2007, nos mandados de injunção 670, 708 e 712. Foi então estabelecido um regramento provisório, exercitada uma função normativa temporária e supletiva da omissão do Congresso, mas que poderá a qualquer momento ser revogada caso a norma seja elaborada pelo Legislativo.
A falta de uma regulamentação definitiva prejudica a negociação coletiva por melhores condições de prestação de serviços dos servidores públicos civis. Essa regulamentação definitiva depende da aprovação do projeto de lei que regularmente o direito de greve dos servidores públicos civis, a fim de fechar essa lacuna legislativa que prejudica os trabalhadores de lutarem por melhorias de condições de trabalho com a segurança de uma lei que os protege.
O projeto de lei 4497/2001 que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos civis, proposto por Rita Camata do PMDB/ES, dispõe sobre os termos e limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, foi apresentado no dia 17/04/2001, em regime de tramitação como prioridade, para regulamentar o disposto no artigo 37, inciso VII da Constituição Federal.
Mais de dez anos se passaram e o projeto ainda se encontra na seguinte situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Sem previsão para concluir sua tramitação, falta uma regulamentação definitiva para fechar essa lacuna legislativa e assim restam prejudicados os servidores públicos civis, que são impedidos de uma justa negociação coletiva por melhores condições de trabalho e de prestação de serviços.
A greve é um direito fundamental social, que não pode ser obstaculizado, remetendo, no caso do servidor público civil, a aplicabilidade da norma ao gosto do legislador ordinário. Estaríamos diante da esdrúxula hipótese em que a eficácia da norma constitucional dependeria do legislador ordinário, ficando ao seu critério a concessão de aplicabilidade da Constituição.
O servidor público é espécie do gênero trabalhador, razão pela qual não merece tratamento diferenciado quando lhe é reconhecido, especificamente, o mesmo direito de greve dos trabalhadores em geral, como dimana do art. 9º e do art. 37, VII, daConstituição da República.
À luz de todas as considerações, resta incessantemente demonstrado que a questão da regulamentação da greve do servidor público civil encontra-se jungida à vontade política, não tendo a matéria sido tratada, ao longo de todos esses anos, como ponto de Direito, mas, sim, como não prioridade política.
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