Teoria Geral da Prova no CPP


Publicado por Carlos Eduardo Vanin

O que é PROVA para o Processo?

É o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme o convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional.

O que pode ser PROVA?

Todos os meios utilizados e/ou resultados obtidos em acordo com a lei a lei (legais ou moralmente legítimos) e desde que não proibidos pelo Direito (art. 332 do CPC).

QUESTÕES IMPORTANTES:

  • O ônus da prova incumbe a quem alega (Art. 333 do CPC);
O ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no processo para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito (Art. 818 doCLT e Art. 156 do CPP).
  • Proibição vedação das provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos (Art. ,LVI da CF).
As provas ilícitas são aquelas obtidas por meios ilícitos ou ilegais (não permitidos), com violação ao direito material. A ilicitude é em razão da forma pela qual a prova é colhida. (art. 157 do CPP).
ATENÇÃO: Não confundir provas ilícitas com provas ilegítimas!
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. VIII do CDC): regra da distribuição dinâmica do ônus da prova. Poderá o juiz (de ofício ou a requerimento da parte) inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, se vulnerável (econômica/técnica ou jurídica) ou se verossímil a alegação.
MEIOS DE PROVA – são das diversas modalidades pelas quais a constatação sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos chega até o juiz (destinatário das provas) com o intuito de formar o convencimento. Portanto, o meio de prova é apenas o mecanismo pelo qual se busca levar o ao convencimento do juiz a ocorrência dos fatos.

MEIOS DE PROVA EXPRESSAMENTE PREVISTOS:

Depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; provas documental, testemunhal ou pericial; inspeção judicial.
CONTEÚDO DA PROVA – é o resultado que o meio produz, ou seja, o convencimento que o juiz passa a ter da ocorrência ou inocorrência dos fatos, porque a ele foram levados (e revelados) por determinado meio de prova.
Consiste, então, no impacto dissuasivo!
No efeito causado pelo meio de prova utilizado no Processo!
Princípio do livre convencimento motivado: este o perigo!
ATENÇÃO: No processo penal é proibido a condenação com base exclusivamente em meios ou elementos de provas colhidos somente na fase de investigação (art. 155, in fine, do CPP)

CRÍTICA

Veja-se que para além da operacionalidade stricto sensu, a doutrina indica ‘o caminho” para a interpretação, colocando a consciência ou a convicção pessoal como norteadores do juiz, perfectibilizando essa “metodologia” de vários modos. Ou seja, criou-se uma falácia naturalizada, pela qual é “normal” que o judiciário decida conforme o que cada membro pensa a respeito do direito... E isso “aparecerá” de várias maneiras, como na direta aposta na:
a) Interpretação como ato de vontade do juiz ou no adágio “sentença como sentire”;
b) Interpretação como fruto da subjetividade judicial;
c) Interpretação como produto da consciência do julgador;
d) Crença de que o juiz deve fazer a “ponderação de valores” a partir de seus “valores”;
e) Razoabilidade e/ou proporcionalidade como ato voluntarista do julgador;
f) Crença de que “os casos difíceis se resolvem discricionariamente”;
g) Cisão estrutural entre regras e princípios, em que estes proporciona (ria) m uma “abertura se sentido” que deverá ser preenchida e/ou produzida pelo intérprete. (...)
Para ser mais claro e simples: de que adianta (ou de que adiantou) colocar naConstituição (e na legislação) as conquistas de todos os matizes se, no momento da concretização, dependemos da vontade individual ou de uma dada vontade individual (ou do que diz a consciência)?”.
O Direito está nas ruas, na lei ou na consciência? (Lênio Luiz Streck)

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