Definição da base remuneratória para aplicação de teto tem repercussão geral
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE)
675978, no qual se discute qual deve ser a base remuneratória recebida
por servidores públicos para fins de incidência do redutor do teto
constitucional.
No
caso dos autos, servidores aposentados da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo questionam acórdão (decisão colegiada) do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que não reconheceu o pleito
de que o redutor sobre seus proventos deveria ser calculado apenas a
partir de seus vencimentos líquidos, já abatidos o imposto de renda e os
descontos previdenciários, e não a partir de seus vencimentos brutos.
Os
recorrentes sustentam que o acórdão do TJ-SP contraria o artigo 37,
inciso XI, da Constituição Federal (CF), na redação que lhe foi dada
pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003. De acordo com aquele
dispositivo, salários, proventos, pensões ou outras espécies
remuneratórias, recebidas cumulativamente ou não por servidores dos
Executivos estaduais, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, “não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie” do
governador do estado.
Segundo
eles, a expressão “em espécie” significa o valor efetivamente recebido,
isto é, o valor líquido de suas aposentadorias e pensões. Por isso, a
Secretaria Estadual da Fazenda estaria aplicando de forma equivocada o
cômputo de seus vencimentos, ao considerar o salário bruto menos
redutor, quando o correto - segundo os recorrentes - seria calcular,
inicialmente, os descontos previdenciários e o imposto de renda sobre os
vencimentos integrais e, apenas então, se o resultado ainda superasse o
subsídio do governador, aplicar o redutor salarial para adequá-lo ao
subteto.
Repercussão
Ao
defender o reconhecimento de repercussão geral suscitado pela matéria, a
relatora do RE, ministra Cármen Lúcia, sustentou em votação no Plenário
Virtual que “o tema mostra-se de relevância jurídica, social e
econômica, por repercutir diretamente no regime remuneratório dos
servidores públicos, ter impacto significativo no orçamento dos entes
federados, além de se pretender fixar a interpretação do artigo 37,
inciso XI, da CF, alterado pela EC 41/2003”.
Ela
lembrou que já existem em tramitação, na Suprema Corte, outros REs com
repercussão geral reconhecida, entre os quais o RE 606358, que cuida da
inclusão de vantagens pessoais; 612975, em que se discute a incidência
do teto em parcelas de aposentadorias recebidas cumulativamente, e
602043, que trata da aplicabilidade do teto à soma das remunerações de
dois cargos de médico.
No
recurso em discussão, entretanto, conforme a ministra, o questionamento
distingue-se dos demais, porque a matéria não se relaciona à incidência
do teto em relação a determinadas parcelas, mas especificamente quanto
ao que é tido como base remuneratória para aplicação do teto.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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