Servidores do MPU questionam portaria que trata das atribuições de cargos
Em
mandado de segurança (MS 31982) impetrado no Supremo Tribunal Federal
(STF), o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da
União (Sinasempu) pede a concessão de liminar para que sejam suspensos
todos os efeitos da Portaria PGR/MPU 122/2013, editada pelo
procurador-geral da República no âmbito do plano de reestruturação do
quadro de pessoal do Ministério Público da União (MPU). De acordo com a
entidade, a norma “além de modificar as atribuições das especialidades
dos cargos, também fixou as atribuições comuns dos cargos de analista e
técnico do MPU”.
No
mérito, a entidade pede a concessão definitiva da segurança para
declarar o direito dos servidores do MPU de terem preservado o exercício
de atribuições vinculadas àquelas para as quais ingressaram no serviço
público, conforme consta da Portaria PGR/MPU 68/2010; anular a Portaria
PGR/MPU 122; determinar ao procurador-geral que se abstenha de impor aos
servidores do MPU o exercício de atribuições desvinculadas daquelas
para cujo exercício ingressaram no serviço público; e, por fim, a
devolução dos valores porventura perdidos em função dessa portaria.
Alegações
A
Sinasempu alega que a Portaria 122/2013 incorreu nos mesmos vícios da
Portaria 286/2007, também do procurador-geral, julgada abusiva pelo
Supremo no julgamento dos Mandados de Segurança 26740 e 26955. Em função
dessa decisão, para sanar o erro apontado pelo STF, foi editada a
Portaria PGR/MPU 68/2010, invocada pelos servidores em questão.
A
entidade representativa dos servidores do MPU lembra que, naqueles
julgamentos, a Suprema Corte decidiu pela impossibilidade de a
autoridade coatora modificar, substancial e unilateralmente, o regime de
atribuições para os servidores substituídos por intermédio de
regulamento administrativo, sem a devida correlação da nova situação
funcional com as tarefas antes exercidas, porque o plexo de atribuições
da carreira é protegido por lei.
Em
seu artigo 3º, a portaria impugnada dispõe que “os atuais ocupantes dos
cargos de analista processual, código AN-101.00, e técnico
administrativo, código TC-201.00, passam a integrar, respectivamente, os
cargos da analista do MPU/Apoio Jurídico/Direito e Técnico do MPU/Apoio
Técnico-Administrativo/Administração”.
Segundo
o Sinasempu, “a estratégia de forçar a compilação das imaginadas
‘atribuições comuns’ existentes entre todos os cargos das carreiras para
o fim de impor o exercício de tais competências, indiscriminadamente a
todos os servidores, na mesma medida em que potencializa a ascensão
funcional, gera desvio funcional para atribuições diversas e, algumas
delas, inferiores aos requisitos de ingresso para os quais os
substituídos se mostraram especificamente aptos em concurso”.
Ainda
de acordo com o sindicato, em casos específicos, a portaria impugnada
gera redução ilegal de vencimentos. Entre as distorções apontadas pela
entidade está a de que, por exemplo, “o técnico em saúde, que ingressou
exclusivamente nas atribuições voltadas para a área médica, odontológica
e laboratorial, poderá, curiosamente, ser responsabilizado pela gestão
de contratos e, até mesmo, cuidar da segurança institucional do MPU”.
Lembra
ainda que a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão - Meio Ambiente e
Patrimônio Cultural, órgão do próprio MPU, discordou da descrição das
atribuições comuns, “notadamente na parte em que a Portaria PGR/MPU 122
atribui a todos os servidores a atividade pericial para a qual se exige
formação técnica específica”.
Assim,
segundo a entidade, “a Portaria PGR/MPU viola o direito líquido dos
servidores afetados por ela de terrem preservada a essência das suas
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo ocupado, conforme definidos quando do ingresso no serviço
público, nos termos do artigo 13 da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União) e demais normas de regência da
carreira.
Por
seu turno, sustenta que ao chancelar a redução de parcela remuneratória
dos substituídos, a Portaria 122 viola o inciso XV do artigo 37 da
Constituição Federal (CF) e o parágrafo 3º do artigo 41 da Lei 8.112/90,
“já que alguns servidores poderão perder 35% da sua remuneração
(percentual da Gratificação de Atividade de Segurança)”.
O processo está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Comentários
Postar um comentário