Detran é condenado a pagar R$ 7 mil de indenização a motorista
O
juiz que atua na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de
Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, julgou procedente a ação ajuizada
por A. do N. contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Mato Grosso do Sul - Detran-MS, condenado ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O
autor alega nos autos que, em abril de 2009, iria receber como parte do
pagamento de uma transação comercial um veículo GM/D20 Conquest. Assim,
foi até o Detran da cidade de Aquidauana-MS para realizar a vistoria do
automóvel.
A.
do N. narra que o veículo foi aprovado na vistoria e, desse modo, a
transação estaria terminada. Porém, em janeiro de 2010, já em Campo Grande,
no momento em que realizava a venda do automóvel, foi constatada a
suspeita de adulteração de chassi, o que depois foi comprovado por meio
de laudo pericial.
Argumenta
que, para a transferência do registro de propriedade do automóvel, é
necessária a aprovação do órgão de trânsito e, ao aprovar a vistoria de
um veículo com adulteração do chassi, o Detran teria feito uma má
prestação de serviço.
Desse
modo, requereu em juízo uma indenização por danos morais, na quantia
equivalente a 50 salários mínimos ou o valor de R$ 25.500,00, em razão
dos constrangimentos causados pelo fato.
Em
contestação, o Detran aduz que não se pode afirmar que a adulteração
teria ocorrido antes da primeira vistoria narrada pelo autor e esta
acontece para certificar as condições de trafegabilidade dos veículos,
até porque certas adulterações são apenas identificadas por meio de um
exame metalográfico.
Defende
que praticou a vistoria cumprindo a lei e que não houve nenhuma conduta
ilícita que possa gerar responsabilidade civil, pois não é o
responsável pela adulteração ou compra do veículo, visto que também não
tem dever legal de detectar tal adulteração.
Sustenta
que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por fato de
terceiro e que, assim, o autor deveria formular sua pretensão contra
quem realmente causou os supostos danos. Afirma por fim que os pedidos
requeridos pelo autor são elevados e que o mesmo teria a pretensão de
enriquecimento ilícito.
O
magistrado observa nos autos que “é evidente que eventual condenação no
ressarcimento de danos morais decorrentes de uma má prestação de
serviço público de vistoria veicular realizado pelo Detran, somente ao
próprio Detran caberá responder, sendo o requerido, portanto, parte
legítima para responder a presente demanda”.
O
juiz também analisa que “tal fato evidencia que o requerido,
descumprindo as exigências legais, não promoveu a vistoria no veículo do
requerente de maneira adequada, atuando de maneira negligente na
prestação do serviço público. Essa conduta do requerido, ao prestar o
serviço de maneira deficiente, causou ao requerente danos em sua esfera
moral, pelo fato de ter o seu carro apreendido, além das outras
implicações decorrentes da averiguação posterior da adulteração do
chassi, como o desfazimento do negócio jurídico de venda do automóvel
que estava sendo realizado”.
O
magistrado conclui que “diante dos transtornos advindos da conduta
desidiosa do requerido, em especial da apreensão do veículo e o
desfazimento do negócio jurídico da venda do automóvel, fixa-se o valor
dos danos morais em R$ 7.000,00”.
Nº do Processo: 0064075-89.2010.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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