Desembargador tem como legal limite de idade em concurso
Em
decisão monocrática, o desembargador Annibal de Rezende Lima, da 1ª
Câmara Cível, manteve decisão de primeiro grau que julgou improcedente
pleito da Defensoria Pública Estadual, que queria declarada a
ilegalidade de limitação em 30 anos a idade para ingresso na Secretaria
de Estado da Justiça (Sejus).
O
Edital do Concurso destinava-se ao provimento de vagas e formação de
cadastro de reserva nos cargos de agente penitenciário e de agente de
escolta e vigilância penitenciário. O limite de 30 anos era até a data
final das inscrições no concurso público.
A
decisão do desembargador foi publicada no Diário de Justiça da última
quarta-feira (31) e consta nos autos do processo número 024090177700.
Nela, Annibal de Rezende Lima explica que “o Plenário desta Corte, ao
julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o
entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa
ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido,
não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, xxx, e 30, § 2º, da
Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em
concurso público”.
No
entanto, Annibal de Rezende Lima ressalvou: “No caso, dada a natureza
das atribuições do cargo, é justificada a limitação de idade, tanto a
mínima quanto a máxima, não se lhe aplicando, portanto, a vedação do
artigo 7º, xxx, da Constituição Federal. Assim, a meu sentir, a decisão
recorrida não está a merecer reparo, eis que a exigência de idade
máxima, para os fins de investidura em cargo público, inserta no Edital
nº 1 (Sejus), de 27.05.09, justifica-se pela natureza das atribuições
dos cargos a serem preenchidos e se encontra prevista, de forma
expressa, na lei regulamentadora da carreira respectiva”.
Na
época em que entrou na Justiça, a Defensoria Estadual argumentou que a
imposição de limite máximo de idade de 30 anos para o ingresso nos
cargos oferecidos no concurso “vai de encontro com as previsões
constitucionais, na medida em que fere os princípios da igualdade,
impessoalidade, acessibilidade às funções públicas e razoabilidade”.
Alegou
ainda que o concurso possui a previsão da realização do TAF (Teste de
Aptidão Física), exame este que seria suficiente para analisar as reais
condições dos candidatos. Por isso, objetivou a concessão de liminar no
intuito de que o Estado fosse impedido de republicar o Edital sem a
exigência da idade máxima de 30 anos, além determinar a inscrição
daqueles candidatos que, apesar de fora do limite de idade máxima,
tenham solicitado a inscrição no prazo e ainda a devolução de taxa de
inscrição daqueles candidatos que optaram pela desistência do certame.
No
entanto, o juiz Carlos Henrique Cruz de Araújo Pinto, da 1ª Vara da
Fazenda Pública Estadual, em sentença publicada no dia 19 de agosto de
2011, julgou improcedente o pedido da Defensoria Pública.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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