TRF1 - Turma nega indenização a candidato indevidamente eliminado de concurso público
É
indevida a indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial
definitiva sobre aprovação em concurso público. Foi esse o entendimento
da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que reformou
orientação jurisprudencial até então adotada.
De
acordo com os autos, a Justiça Federal do DF julgou parcialmente
procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da
demora da nomeação de um candidato classificado para o cargo de agente
da Polícia Federal. A União Federal recorreu ao TRF1, alegando que não é
cabível indenização pelo período anterior ao efetivo exercício do
cargo.
Ao
analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan
Kayath, observou que o ponto controvertido da demanda reside justamente
na verificação da possibilidade de retroação dos efeitos financeiros e
funcionais decorrentes da demora na nomeação de candidato indevidamente
eliminado do concurso público para o provimento de cargo de agente da
Polícia Federal.
Segundo
a juíza, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TRF1 vinham decidindo
que “o candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em
razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz
jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de
todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que
lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil
do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6ª da Constituição Federal. (STJ,
REsp 1117974/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1 ª Turma, DJe 02/02/2010).
No
entanto, o STJ, que tem a missão constitucional de uniformizar a
jurisprudência infraconstitucional, alterou recentemente essa
orientação, concluindo que o candidato cuja nomeação tardia decorreu de
decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a
solução definitiva do Judiciário. Conforme explicou a relatora, essa
orientação se apoiou em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Isso porque somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas
funcionais inerentes ao cargo público.
A
juíza Hind Ghassan Kayath, portanto, votou em sintonia com a atual
jurisprudência do STF e do STJ. “Desse modo, retifico meu posicionamento
proferido em votos anteriores e passo a acompanhar a orientação
jurisprudencial da Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de
Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal a fim de não reconhecer ao
servidor o direito de indenização decorrente de nomeação tardia a cargo
público em razão de ato administrativo tido por ilegal em decisão
judicial transitada em julgado”.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma do TRF1 para dar provimento à apelação da União.
Nº do Processo: 0008425-21.2009.4.011.3400
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