STF - Governador de RO contesta lei sobre empréstimo consignado
Em Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 5022) ajuizada no Supremo Tribunal
Federal (STF), o governador de Rondônia, Confúcio Moura (PMDB), pede
liminar para que a Suprema Corte suspenda a eficácia de dispositivos de
lei complementar promulgada pela Assembleia Legislativa daquele estado
(AL-RO) que dispensa pedido de cancelamento de contrato de empréstimo
pessoal e de financiamentos consignados da anuência da entidade
consignatária, quando esta se encontrar sob regime de liquidação
extrajudicial.
No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade de
tais dispositivos.
A
ação contesta os artigos 1º e 2º da Lei Complementar (LC) 717/2013, que
alterou o parágrafo 2º e acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 8º da LC
701/2013, que trata sobre consignação em folha de pagamento de
servidores públicos do Estado de Rondônia.
Argumentos
O
governador alega que as regras impugnadas afrontam o artigo 22, inciso
I, da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa
para legislar sobre direito civil, instituindo, “em tese, um calote
perante as entidades sob regime de liquidação extrajudicial”.
Sustenta
que os dispositivos são “casuísticos”, pois visam ampliar o limite de
comprometimento para além dos 30% do salário dos servidores por
empréstimo consignado. Para tanto, aponta que “após diversas decisões do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficou firmada a impossibilidade de
consignação acima da margem de 30%, sob pena de ferir a dignidade da
pessoa humana, visto que o servidor público poderia ter quase a
totalidade de sua remuneração comprometida”.
O caso
De
acordo com a ADI, os dispositivos nasceram como consequência da
liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul, detentor de cerca de
11 mil contratos, de um total de 50 mil empréstimos consignados
efetuados na rede bancária por servidores rondonienses. O chefe do
Executivo estadual recorda que, na época, começaram a surgir
requerimentos de servidores que tinham empréstimo com aquela
instituição, solicitando o cancelamento das consignações.
A
LC estadual 622/2011 exigia a concordância da entidade consignatária
para que houvesse o cancelamento. Mas servidores que pretendiam tomar
novos empréstimos começaram a pressionar a Assembleia Legislativa do
Estado (AL-RO) a alterar a LC 622. Foi então que a AL promulgou a Lei
Complementar 701, que previa, independentemente de contrato ou convênio
entre o consignatário e consignado, que o pedido de cancelamento da
consignação deveria ser atendido prontamente.
O
governador alega que, não bastasse isso, sobreveio a LC 717, que
alterou o parágrafo 2º e acrescentou parágrafo 3º ao artigo 8º da LC
701, contendo os dispositivos agora impugnados no STF. Ele recorda que
vetou a alteração, mas que a AL-RO derrubou o veto e promulgou as
alterações.
Decreto
Confúcio
Moura sustenta que somente o Banco Cruzeiro do Sul possui a alcunha de
“entidade consignatária sob regime de liquidação extrajudicial”,
conforme previsto na lei. E relata que, embasado em parecer da
Procuradoria-Geral do Estado, baixou decreto ordenando o descumprimento
da lei. Contudo, ressalta que “por mais que haja decreto do chefe do
Executivo estadual ordenando o descumprimento dos dispositivos da lei
sob o fundamento da inconstitucionalidade, é o Poder Judiciário o
detentor da palavra final acerca da constitucionalidade de normas”.
O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
Processos relacionados: ADI 5022
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