Turma nega recurso de candidato a bombeiro eliminado na fase de investigação social
A
2ª Turma Cível do TJDFT negou, em sede de recurso, antecipação de
tutela em ação de conhecimento ajuizada por candidato à vaga no Corpo de
Bombeiro Militar do DF, eliminado do concurso público na fase de
investigação social. De acordo com a decisão colegiada, “a investigação
social se qualifica como providência de extrema importância e relevância
social, na medida em que permite uma seleção em conformidade com o
critério de idoneidade moral exigido para o exercício de determinados
cargos”.
O mérito da ação ainda será julgado em 1ª Instância pelo juiz
da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Consta
dos autos que o candidato pediu a suspensão do ato que o excluiu do
concurso para o ingresso nas fileiras do corpo de bombeiros militar do
DF, na qualidade de praça bombeiro militar combatente. Afirmou que foi
reprovado na fase de sindicância de vida pregressa em virtude de estar
respondendo a processo criminal. Sustentou que tal situação não é apta a
desabonar sua conduta e defendeu a aplicação do princípio da presunção
de inocência. Defendeu que a concessão da liminar é medida que se impõe
em virtude do início próximo do curso de formação. Além da suspensão do
ato de eliminação, o candidato, se aprovado dentro do número de vagas,
pediu a garantia de matrícula no curso de formação e as futuras
promoções no cargo até o deslinde da ação.
A
juíza de 1ª Instância negou o pedido liminar. De acordo com a
magistrada: “Para o exercício do cargo almejado exige-se vida privada
irrepreensível, disciplina rígida, respeito, zelo pelo preparo moral,
entre outros. No caso em questão, o autor responde por processo penal
por crime contra a liberdade sexual cuja vítima teria 15 anos. Tendo em
vista a divergência de valores constitucionalmente tutelados acima
apontada, é de se concluir que a segurança pública e a disciplina e
hierarquia militar devem, por ora, preponderar sobre a presunção de não
culpabilidade”.
Na
2ª Instância, o agravo de instrumento manejado pelo autor contra o
indeferimento da liminar também foi julgado improcedente, à unanimidade.
O mérito da ação de conhecimento ainda será julgado em 1ª Instância
pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Processo: 20130110629783; 2013 00 2 012305-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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