Município tem 30 dias para publicar edital de licitação para concorrência no transporte público da Capital
O
Município de Porto Alegre tem 30 dias para publicar o edital de
licitação para concessão/permissão do serviço de transporte público na
cidade. A decisão é do Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, da
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que
concedeu liminar ao pedido formulado pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública
ajuizada contra o Município e a Empresa Pública de Transporte e
Circulação (EPTC). O prazo para o cumprimento da medida passa a contar a
partir da ciência da decisão. Ainda, a concorrência deverá ser
concluída no prazo máximo de 120 dias. A multa diária, para o caso de
descumprimento, é de R$ 5 mil.
A
ação foi ajuizada no final do ano passado e a liminar negada em 1°
Grau, pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O MP recorreu da
decisão.
Ao
analisar o caso, o Desembargador Caníbal considerou que o fato de as
mesmas empresas virem explorando o serviço há anos contraria a
legislação. Com efeito, os artigos 37, caput e inciso XXI e 175 da
Constituição Federal, este último regulamentado pela Lei Federal nº
8.987/95, não deixam margem para que se sustente a inércia da
Administração Pública do Município de Porto Alegre, a qual vem mantendo
na exploração do serviço público as mesmas empresas que exploram, há
anos, o transporte coletivo municipal, ao arrepio da lei, da moralidade e
da probidade, avalia o magistrado.
Enfatizou
ainda que a Lei nº 8.987/95, ao regulamentar o art. 175 da Carta Magna,
objetivando assegurar a continuidade do serviço de transporte público,
garantiu às empresas, cujas permissões/concessões foram delegadas
anteriormente à entrada em vigor da lei, que estivessem irregulares, a
permanência na prestação do serviço pelo período necessário à tomada de
providências para que realizasse a devida licitação. Prazo este não
inferior a 24 meses. Repito: 24 meses, e não 25 anos, afirmou o
Desembargador Caníbal.
Com
efeito, a meu ver, a inércia da Administração Pública Municipal somente
vem em benefício das empresas que, sem qualquer legitimidade, por não
terem participado de processo seletivo, vêm explorando o serviço de
transporte público coletivo no Município de Porto Alegre, prestando um
serviço a cada dia mais deficitário, de péssima qualidade, em total
prejuízo à população, em especial aos usuários do transporte coletivo
urbano. Resta-nos questionar, portanto, a serviço de quem e de quais
postulados está a Administração Pública de Porto Alegre, atual e
anteriores, ao resistir aos mandamentos manifestos e qualificados pela
urgência constitucional?, concluiu o magistrado.
Agravo de Instrumento nº 70058331166
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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