Suspensa lei da PB que permitia a comissionados exercer funções de procurador
O
Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em caráter liminar,
dispositivos da Lei 8.186/07, do Estado da Paraíba, que atribui a
ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções
próprias dos procuradores de Estado. A decisão do ministro Celso de
Mello, a ser referendada pelo Plenário, suspende a eficácia, a execução e
a aplicabilidade da norma até o julgamento final da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4843, ajuizada pela Associação Nacional dos
Procuradores Estaduais (Anadep).
O
ministro destacou que o artigo 132 da Constituição Federal não permite
atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e
do Distrito Federal, o exercício das funções de representação judicial e
de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. “No contexto
normativo que emerge do artigo 132 da Constituição, e numa análise
preliminar do tema, compatível com o juízo de delibação ora exercido,
parece não haver lugar para nomeações em comissão de pessoas, estranhas
aos quadros da Advocacia de Estado, que venham a ser designadas, no
âmbito do Poder Executivo, para o exercício de funções de assistência,
de assessoramento e/ou de consultoria na área jurídica”, argumenta o
relator.
O
ministro frisou que o Plenário do STF, em decisões anteriores, entendeu
que a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
estados deverá ser exercida por procuradores de carreira, cujo ingresso
depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Citou como
precedente a ADI 4261, de relatoria do ministro Ayres Britto
(aposentado), que considera “inconstitucional norma estadual que
autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de
assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo”.
O
relator observa que a Anadep, ao pedir a concessão de liminar,
demonstrou a necessidade de urgência da suspensão dos dispositivos, pois
a usurpação das prerrogativas institucionais dos procuradores por
terceiros pode resultar na prática de atos nulos, em decorrência dos
pareceres jurídicos que são emitidos em diversos ramos do direito
público, inclusive para a realização de licitações, assinatura de
contratos e operações de crédito externo, entre outros documentos.
O
ministro Celso de Mello lembrou, ainda, a decisão do STF na ADI 159,
relatada pelo ministro Octavio Gallotti (aposentado), na qual foi
impugnada a transformação de cargos de assistente jurídico em outros de
consultor jurídico, com os mesmos direitos e deveres de Procurador do
Estado. Na ocasião, o relator sustentou que, independentemente dos
encargos financeiros decorrentes da transformação dos cargos, a norma
suspensa contrariava “pontos particularmente sensíveis dos princípios
que norteiam a Administração do Estado, entre eles o da exigência do
concurso público”.
Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.
Nº do Processo: ADI 4843
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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