Gestante aprovada em concurso público pode realizar testes físicos em data diferente da prevista em edital
A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação da
União contra sentença que autorizou candidata aprovada em concurso
público a realizar exames físicos em data diferente da determinada em
edital, em virtude de gravidez.
A
candidata propôs a ação inicial em face da União, com objetivo de
postergar a realização dos testes físicos para concurso de Escrivão de
Polícia Federal. O pedido foi deferido, e a União recorreu da sentença,
alegando ser impossível cumprir a determinação em razão do excesso de
alunos matriculados no curso de formação, além de afirmar que as regras
do edital devem ser observadas por todos os inscritos no concurso.
De
acordo com o edital do concurso, a autora foi aprovada na primeira
etapa do certame, tendo sido excluída do processo seletivo por não ter
sido capaz de realizar os testes de aptidão física e não ter apresentado
a radiografia da coluna lombar.
Legislação
– a Constituição prevê, em seu art. 5.º, I, que homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações. Do mesmo modo, assegura, em seu art.
6.º, a proteção à maternidade e, ainda, proíbe, no art. 7.º, diferença
de critérios de admissão por motivos de sexo.
A relatora do processo, juíza
federal convocada Hind Ghassan Kayath, explicou que, embora o edital se
constitua a lei do concurso, “por meio de uma interpretação sistemática
dos dispositivos constitucionais, percebe-se que a exigência de que a
candidata seja submetida a atividades incompatíveis com seu estado de
gravidez durante o certame sob pena de eliminação afigura-se ilegítima,
motivo pelo qual a sentença que determinou a realização de novas provas
físicas em momento diverso do estipulado, bem como a reabertura de prazo
para apresentação dos exames necessários, não merece reparos”.
A
juíza destacou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)
que prevê que as normas jurídicas estão sujeitas ao controle de
constitucionalidade também no tocante à razoabilidade de suas
disposições: “ofende, portanto, o princípio da razoabilidade a conduta
da administração que negou à candidata a oportunidade da realização da
prova prática em outra oportunidade”. O TRF da 1.ª Região já firmou
jurisprudência no mesmo sentido ao decidir, em processo correlato, que
são justificadas as faltas à disciplina educação física de candidata
gestante, pois o estado de gravidez se equipara a força-maior.
Assim,
a relatora entendeu que a candidata deve realizar os testes físicos em
outra data; porém, só terá direito à nomeação e posse após o trânsito em
julgado da ação e aprovação da autora nas demais fases do certame.
A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto da magistrada.
Nº do Processo: 0004091-07.2010.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário