Paciente com fratura de fêmur terá cirurgia custeada pelo Estado
O
juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, confirmou
uma liminar reconhecendo a obrigação do Estado de fornecer e custear
cirurgia de revisão de artroplastia total de joelho, prescrito pelo
médico de uma paciente que sofre com dores em virtude de uma fratura e
afundamento de fêmur.
A
autora alegou que há aproximadamente cinco anos foi submetida a uma
cirurgia de artroplastia total de joelho direito e há cerca de um mês
sofreu queda, da qual resultou fratura e afundamento femural e vem
sofrendo com fortes dores, tendo sido indicado por seu médico o
procedimento cirúrgico pleiteado. Afirmou que o custo do procedimento é
de R$ 70.156,55 e que não possui condições econômicas para custeá-lo.
A
autora promoveu a ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte com
o objetivo de obter a condenação deste a realizar e arcar com os custos
o procedimento cirúrgico de revisão de artroplastia total de joelho
prescrito pelo médico. Fundamentou sua pretensão no direito
constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar,
com absoluta prioridade, a respectiva garantia constitucional.
Para
o magistrado, o Estado é responsável pela saúde da autora, de forma a
suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos
cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa
impossível de ser suportada diretamente pela enferma sem comprometer
outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio
da solidariedade social.
Assistência
Desta
forma, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência
a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra
qualquer um dos entes, sem que haja necessidade da participação de
outros entres como réus no processo.
De
acordo com a legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência
necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos
imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições
financeiras de arcar com os custos.
Assim,
“demonstrada a necessidade do procedimento médico consoante laudo
médico anexado aos autos e havendo verossimilhança sobre a
impossibilidade econômica de a autora arcar com as despesas de saúde em
referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a
liminar antes deferida, entendeu o juiz.
(Processo nº 0804358-23.2012.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Comentários
Postar um comentário