Município deverá indenizar aluno por acidente em escola municipal
A
juíza da 6ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Luzia Divina
de Paula Peixoto, condenou o Município de Belo Horizonte a indenizar em
R$ 15 mil um adolescente que sofreu traumatismo craniano após um
acidente dentro das dependências da Escola Municipal Pedro Navi, em
dezembro de 2006.
O
menor, representado pelo pai, relatou que quando tinha 13 anos de idade
sofreu uma queda na quadra da escola e teve um traumatismo craniano.
Afirmou que no dia dos fatos um evento esportivo era realizado dentro da
escola e o acesso era controlado por funcionários na portaria. Disse
ainda que caiu de um palanque e bateu a cabeça na arquibancada, ficando
desacordado e sem receber nenhum tipo de socorro.
Segundo
o pai, o acidente foi tratado com indiferença por parte da escola,
sendo que o socorro somente foi prestado quando um outro aluno o avisou,
momento em que tomou a iniciativa de acionar a Polícia Militar. Ainda
de acordo com o pai, o aluno foi encaminhado para o Hospital Biocor,
onde foi constatado o traumatismo craniano.
Em
virtude dos fatos, o pai alega que até hoje o filho apresenta sequelas
do acidente. Por conta da negligência e irresponsabilidade da escola,
ele requereu indenização por danos materiais e morais.
O Município de Belo Horizonte afirmou que, segundo testemunhas, o aluno pulou sobre um vão de 1,30 m
de largura e caiu sobre degraus de ferro. Argumentou que, após prestar o
socorro, o agente policial voltou à escola e foi informado pelo pai do
aluno que o mesmo havia sofrido uma queda da laje da própria casa na
semana anterior e estaria, inclusive, com pontos na cabeça.
Para
a juíza, é dever do Município indenizar o aluno, por ter sido
negligente em zelar pela integridade física dele. Ela explicou que, no
caso de serviços públicos, em que as pessoas são deixadas sob a guarda
do estado, a responsabilidade pelos danos causados no âmbito da entidade
pode decorrer da violação do dever de vigilância ou pela inércia quando
obrigado a agir.
“A
instituição de ensino municipal, ao alugar a quadra para moradores da
região, fica investida no dever de guarda e preservação da integridade
física dos menores, com a obrigação de empregar a mais diligente
vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa e/ou dano”, completou
a magistrada.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 5708842-84.2007.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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