Juiz indefere pedido de indenização para motorista embriagado
O
juiz da 26ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Elias Charbil
Abdou Obeid, indeferiu o pedido do proprietário de um veículo que
requereu a condenação da seguradora Azul Cia. de Seguros Gerais ao
pagamento da indenização integral pactuada na apólice, no valor de R$
33.386.
O
proprietário do veículo afirmou que, em 5 de março de 2010, o seu
veículo era conduzido pelo seu filho, que envolveu-se em um acidente de
trânsito. Segundo ele, a seguradora recusou-se a cobrir os danos do
automóvel, que sofreu perda total, alegando que o motorista estava
embriagado. Ainda de acordo com o segurado, a certificação de embriaguez
não foi efetuada de acordo com os moldes legais.
A
seguradora se defendeu alegando que os policiais que lavraram o boletim
de ocorrência constataram que o condutor do veículo encontrava-se sob
efeito de álcool no momento do acidente. Alegou ainda que, devido a essa
circunstância, o seguro foi cancelado e o processo de sinistro foi
encerrado sem indenização, de acordo com as previsões de contrato.
O
juiz levou em consideração o boletim de ocorrência juntado ao processo e
depoimento testemunhal. De acordo com o magistrado, o segurado não
apresentou provas de que o condutor não apresentava sintomas de
embriaguez. Considerando que a embriaguez do condutor, mesmo que este
não seja o segurado, exclui a obrigação de indenização, julgou
improcedente o pedido de pagamento do seguro.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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