STF concede suspensão de liminar proibindo comercialização de três agrotóxicos no Estado
O
Supremo Tribunal Federal - STF, por decisão do Ministro Joaquim
Barbosa, proferida nesta terça-feira, 13, acatou o pedido de Suspensão
de Liminar (SL 683), sustando a comercialização de três produtos
agrotóxicos no Estado do Rio Grande do Sul: Gramoxone 200, Gramocil e
Mertin 400, baseados nas substâncias paraquat e trifenil hidróxido de
estanho. A decisão do STF suspende a venda dos produtos referidos até o
julgamento do mérito do mandado de segurança perante à 21ª Câmara Cível
do TJRS.
O
processo originou-se a partir de mandado de segurança intentado por
empresa que teve o pedido de cadastramento negado pela Fepam - Fundação
Estadual de Proteção Ambiental do Rio Grande do Sul, tendo o juízo de
primeiro grau indeferido o pedido liminar, sendo tal decisão cassada
pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, sob o argumento
de que teria ocorrido ofensa aos princípios do contraditório e ampla
defesa.
RECURSO
A
Procuradoria de Recursos do MP interpôs recurso extraordinário em face
da decisão do Tribunal de Justiça do Estado ingressando, ao mesmo tempo,
com pedido de suspensão de liminar no STF, porquanto caracterizada
manifesta e flagrante lesão à ordem jurídica, política e social.
A
tese que embasa a inconformidade do Ministério Público sustenta
disporem os Estados de competência legislativa suplementar para editar
leis de tutela da saúde e do meio ambiente que estabeleçam normas mais
protetivas destes direitos fundamentais do que as previstas na
legislação federal editada pela União a título de norma geral. Foi
acrescentado que, na interpretação do sistema constitucional de
repartição de competências legislativas, especialmente nos casos de
competência concorrente, deve prevalecer o princípio da máxima
efetividade dos direitos fundamentais. Dessa forma, a União dispõe de
competência para edição de normas gerais, mas os Estados estão
autorizados a editar leis mais rigorosas na proteção da saúde e do meio
ambiente, sempre que as normas estaduais suplementares estejam baseadas
em critérios cientificamente fundados e comprováveis.
Foi
ponderado, ainda, que não há ofensa aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa quando a decisão administrativa cumpre
norma jurídica que estabeleceu um requisito formal para a edição de uma
autorização administrativa, cujo cumprimento ou incumprimento pode ser
comprovado de plano, documentalmente. Por conseguinte, considerando que a
norma estadual veda a comercialização de agrotóxicos cujo uso esteja
proscrito no país de origem, a mera prova documental desta vedação é
suficiente para a decisão administrativa, sendo dispensável a produção
de provas no processo administrativo acerca das razões técnicas que
levaram as autoridades locais a proibir o produto.
Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul
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