Plano de saúde deverá pagar transporte aéreo de paciente
A
Unimed Governador Valadares foi condenada a ressarcir a uma usuária do
plano de saúde R$ 10.500, valor pago pelo transporte aéreo da paciente
da cidade a um hospital em Belo Horizonte. A
decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz José Arnóbio Amariz
de Sousa, da 4ª Vara Cível de Governador Valadares.
A aposentada M.S.C.A. se acidentou em 19 de dezembro de 2009, sendo levada ao pronto atendimento da Unimed em Governador Valadares. O médico ortopedista e traumatologista que a atendeu avaliou que seria necessário transferi-la para hospital em Belo Horizonte. Contudo, o plano de saúde não autorizou a remoção por transporte aéreo, embora essa opção constasse no contrato entre as partes.
Em
19 de abril do ano seguinte, o mesmo profissional, cooperado da Unimed,
reiterou a necessidade da remoção da paciente para a capital, emitindo
relatório sobre a gravidade do estado de saúde da aposentada. Os
familiares da paciente tentaram a remoção dela por via aérea, mas,
segundo a aposentada, a cada momento eram solicitados novos documentos,
até que a paciente decidiu arcar com os custos do transporte aeromédico,
no valor de R$ 10.500.
Diante
do ocorrido, a aposentada decidiu cobrar da Unimed, na Justiça, o
ressarcimento do gasto. Afirmou que fazia juz ao transporte aeromédico,
desde que comprovada sua necessidade, conforme compactuado com o plano
de saúde, e que essa necessidade estava clara, porque ela corria risco
de morrer.
Em
sua defesa, a Unimed alegou que não havia indicação médica específica
para que o transporte da paciente à capital fosse feito por meio aéreo,
havendo apenas determinação para que ela fosse removida para Belo
Horizonte. Entre outras alegações, afirmou, ainda, que os médicos que
assistiam a paciente indicaram que, naquele momento, o estado de saúde
da idosa era estável e controlado. Assim, defendeu a ideia de que o
transporte por meio terrestre era suficiente para atender a mulher.
Em Primeira Instância,
a cooperativa médica foi condenada a ressarcir os gastos que a paciente
teve com o transporte aeromédico – R$ 10.500 –, mas decidiu recorrer,
reiterando suas alegações.
Relatório médico
Ao
analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, observou que
relatório médico indicava que a paciente tinha 84 anos, estava com
diagnóstico de fratura no fêmur, era obesa, portadora de outras
patologias e apresentava imobilidade no leito por dor forte. Ressaltou,
ainda, a distância de 300 km
entre as duas cidades, concluindo sobre a necessidade de que o
transporte fosse o mais seguro e rápido possível, o que indicava a
necessidade do transporte aéreo.
“Constatada
a necessidade de remoção pela impossibilidade de se realizar o
tratamento na cidade de Governador Valadares, e sendo essencial a forma
aérea de deslocamento, não há razão para modificar a sentença”.
Os desembargadores Antônio Bispo e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o desembargador.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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