STJ - Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial
A
cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser
emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito
rotativo ou cheque especial. Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso
representativo de matéria repetitiva.
Os
ministros acrescentaram que o título, para ter liquidez e
exequibilidade, precisa ser acompanhado de requisitos que constam em
relação legal taxativa.
Entre
esses requisitos, estão a inclusão de cálculos evidentes, precisos e de
fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e
demais parcelas, inclusive honorários e penalidades; e a emissão da
cédula pelo valor total do crédito oferecido, devendo ser discriminados
os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações
incidentes.
Além
das partes, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuou no
processo como amicus curiae. O Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (Idec) também foi convidado a integrar o processo, mas não se
manifestou. O entendimento segue ainda o parecer do Ministério Público
Federal (MPF).
Crédito rotativo
Conforme
o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a
problemática hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes,
encontra-se subjacente à cédula de crédito bancário um contrato de
abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade fora afastada por
sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 233 e 247”.
Ainda
segundo o relator, alguns juristas entendem que a nova lei da cédula de
crédito teria surgido como reação a essa jurisprudência. Ele
esclareceu, porém, que antes da Lei 10.931/04, não existia previsão
legal para amparar a execução com base em contratos “terminados” de
forma unilateral, pelos extratos ou planilhas bancárias.
Pela
alteração, afirma o ministro Salomão, “o legislador agiu pela via
própria e validou as práticas bancárias que antes não encontravam lastro
no ordenamento jurídico brasileiro”.
“Havendo
lei a prever a complementação da liquidez do contrato bancário mediante
apresentação de cálculos elaborados pelo próprio credor, penso que cabe
ao Judiciário, em sede de jurisdição infraconstitucional, aplicar o
novo diploma”, completou.
Disfarce
No
entanto, o ministro ressalvou que não se trata de permitir o uso da
cédula de crédito bancário como mera roupagem do antigo contrato de
abertura de crédito, como se apenas a alteração de nomenclatura tornasse
o título executável.
“Ao
reverso, o novo título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve
vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados
pelo cliente, trazendo o novo diploma legal, de maneira taxativa, as
exigências para conferir liquidez e exequibilidade à cédula”, asseverou.
Processo relacionado: REsp 1291575
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