Turma determina desbloqueio de bens de investigados
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o desbloqueio de bens de onze
pessoas investigadas por superfaturamento no contrato das obras da
Ferrovia Norte-Sul, administradas pela VALEC Engenharia, Construções e
Ferrovias S/A. O caso foi ajuizado em abril deste ano, e o processo
tramita na 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, que
determinou, liminarmente, a indisponibilidade dos valores em contas
bancárias até o limite de R$ 36, 5 milhões.
O
Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, pediu o bloqueio dos
bens como forma de garantir a retenção de valores supostamente obtidos
por meio de “pactuação” de preços e de “subcontratações ilegais” na
licitação vencida pela Construtora Norberto Odebrecht - contratada para
realizar as “obras de infraestrutura e superestrutura (...) e obras de
arte especiais da ferrovia”. Todos os réus foram indiciados por
improbidade administrativa.
Ao
determinar a indisponibilidade dos bens, o juiz de primeira instância
baseou-se no artigo 7.º da Lei 8.429/92, que prevê a aplicação da medida
cautelar para os casos em que o ato de improbidade “causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito”. No recurso
apresentado ao TRF, contudo, os denunciados pediram a reconsideração do
ato, argumentando que as irregularidades não foram comprovadas e que o
juiz não individualizou a conduta de cada um deles. Além disso,
afirmaram que “são meros empregados” da construtora e que, por não terem
o poder de decisão, não deveriam figurar como réus no processo.
Ao
analisar o caso, o relator deu razão aos apelantes. No voto, o juiz
federal convocado Alexandre Buck apontou a falta dos dois elementos
indispensáveis, segundo o Código de Processo Civil, para a concessão de
medida cautelar: o receio de que a demora da decisão judicial cause um
dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e o indício da
existência do direito (fumus boni iuris). “Entendo que seria necessária a
indicação fundamentada na decisão atacada dos fundados indícios da
prática de atos de improbidade, por agravante, como exige o egrégio STJ
para fins de caracterização da ‘fumaça de improbidade’”, completou o
relator.
Na
visão do magistrado, são insuficientes os indícios de irregularidades
apontados pelo juiz de primeira instância, baseados em alguns
documentos, entre eles um acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da
União (TCU) que relata a “ocorrência de superfaturamento no Contrato
22/2006, firmado com a Odebrecht, para a execução das obras em trecho da
Ferrovia Norte-Sul”.
“Não
foram indicados quais fatos ou conclusões constantes destes documentos
que conduziram o juiz à conclusão de que havia indícios de improbidade
suficientes à decretação de indisponibilidade, o que, inelutavelmente,
afeta o direito de ampla defesa dos requeridos”, concluiu Alexandre
Buck.
Diante
disso, o relator determinou o desbloqueio de todos os bens dos réus,
amparado pelos artigos 5.º, incisos LIV e LV, e 98, inciso IX da
Constituição Federal. O voto foi acompanhado pelos outros dois
magistrados que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0025415-63.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário