STF - Encerrada ação penal contra operador de rádio comunitária próxima à Transamazônica
Por
votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu
provimento, nesta terça-feira (6), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus
(RHC) 118014, determinando o encerramento de ação penal contra J.S.J.,
acusado de operar uma rádio comunitária sem autorização do Poder
Público. Os demais membros da Turma presentes à sessão endossaram o voto
do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou o princípio da
insignificância ao caso, ressaltando, porém, que a decisão não obsta
eventual apuração de fatos contra J.S.J. na esfera administrativa.
O
operador da rádio era acusado de ofensa ao artigo 183 da Lei 9.472/97,
que prevê pena de detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se
houver dano a terceiro, e multa de R$ 10 mil, a quem desenvolver
clandestinamente atividades de telecomunicação.
O caso
O
juízo federal de primeira instância do Amazonas rejeitou a denúncia do
Ministério Público Federal (MPF), mas o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF-1) reformou a decisão e mandou dar prosseguimento à ação. A
Defensoria Pública da União (DPU) recorreu, então, em habeas corpus
(HC), ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o pedido.
Diante disso, o caso chegou à Suprema Corte.
Em
seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a rádio
comunitária operava “em uma região absolutamente abandonada”, no
quilômetro 180 da BR-230 (Transamazônica), na localidade de Santo
Antônio do Matupi, município de Manicoré (AM), a 332 km
de Manaus. Em razão disso, o relator afirmou “ser remotíssima a
possibilidade de que pudesse causar algum prejuízo para outros meios de
comunicação”.
Além
disso, segundo o ministro, a rádio opera a uma potência de 20 watts,
não tendo condições, portanto, de interferir nas ondas de transmissão de
qualquer emissora de rádio comercial ou meio de comunicação, ou serviço
de emergência. A Procuradoria Geral da República (PGR) também se
pronunciou pelo provimento do recurso ordinário, baseando-se nos
pressupostos caracterizadores do princípio da insignificância assentados
pela Suprema Corte e que serviram, igualmente, de fundamento para o
voto do relator. São eles a mínima ofensividade da conduta, a
inexistência de periculosidade social na ação, a inexpressividade da
lesão jurídica provocada e o reduzido grau de reprovabilidade da
conduta.
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