Vara do Trabalho de Floriano condena Bunge ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais e materiais
O
juiz João Luiz Rocha do Nascimento, titular da Vara do Trabalho de
Floriano, condenou a multinacional Bunge Alimentos e L.M. Borges ao
pagamento de R$ 400 mil para o espólio de um empregado falecido. As
empresas foram condenadas solidariamente por danos morais e materiais,
na forma de pensão, em decorrência de um acidente que acarretou na morte
de um trabalhador durante o serviço na multinacional.
O
acidente que ocasionou a morte aconteceu na sede da Bunge Alimentos em
Uruçuí, sul do Piauí, no ano de 2012. O obreiro, quando trabalhava na
limpeza de um dos armazéns de soja, desprendeu-se do cinto de segurança e
caiu, sendo literalmente soterrado por toneladas de grãos de soja. Ele
veio a falecer por asfixia, embora ainda resgatado com vida.
A
tese invocada na defesa pelas empresas acionadas, de culpa exclusiva da
vítima, foi descartada ante a ausência de qualquer prova que
demonstrasse que o trabalhador concorrera para o acidente.
A
condenação foi centrada em dois fundamentos: responsabilidade objetiva e
subjetiva. No primeiro caso, em razão da natureza do serviço ser
considerada atividade de risco, perigosa, (art. 927 do Código Civil),
fato, inclusive, incontroverso, uma vez que reconhecido na defesa, que a atividade em si era precedida de autorização para trabalho perigoso (em regime de confinamento e em altura).
Para
o magistrado, um dos fatores que mais contribuiu para a formação de seu
convencimento foi o método utilizado para o resgate do trabalhador, que
foi totalmente rudimentar e precário. Para se ter uma ideia, após a
notícia do acidente, o plano de emergência foi acionado e a equipe de
resgate chegou ao local em aproximadamente 05 minutos. Ocorre que o
resgate em si, ou seja, a retirada da vítima, que sumiu no mar de soja,
durou cerca de meia hora. É que a equipe não possuía os recursos
necessários e nem meios materiais aptos e eficazes para oferecer uma
resposta satisfatória e em tempo hábil e necessário à preservação da
vida do trabalhador, destacou o juiz João Luiz.
O
procedimento utilizado pela equipe para chegar até o corpo da vítima
que se encontrava soterrada, consistiu, basicamente, em retirar o volume
de soja sobre a vítima com o auxílio de baldes, capacetes e até mesmo
com as mãos, o que se revelou incompatível com o porte da empresa que
tanto investe em tecnologia de produção, numa demonstração inequívoca de
negligência, imprudência e imperícia.
Baldes,
capacetes, as próprias mãos... Eis a questão. Necessário dizer mais
alguma coisa, de modo a demonstrar o estado da arte? A situação de total
desprezo pela vida e dignidade humanas? Para demonstrar o grau de
negligência e imprudência perpetradas pelas demandadas e seus prepostos?
Creio que não. Meia palavra já bastaria, sentenciou o magistrado.
A sentença foi publicada no DEJT do dia 01/08/2013 e ainda é passível de recurso.
Processo: 1431-88.2012.5.22.0106
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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