STF - Negado recurso sobre imunidade tributária de imóveis vagos do SESI
Por
maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 385091) em que o Distrito
Federal questionava o reconhecimento de imunidade tributária ao Serviço
Social da Indústria (SESI), referente ao Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) sobre imóvel não edificado.
De
acordo com a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT), questionada no RE, a situação dos autos “encaixa-se
perfeitamente na hipótese de imunidade tributária prevista no artigo
150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal”, tendo em vista que o
SESI é uma entidade de direito privado prestadora de serviços de cunho
social e filantrópico, sem fins lucrativos.
Assim,
o TJDFT assentou que os imóveis de domínio do SESI não perdem imunidade
ainda que não vinculados ao seu propósito inicial, podendo a qualquer
momento integrá-los aos fins respectivos nos precisos limites da
conveniência e oportunidade. Segundo a decisão contestada, “a falta de
edificação no imóvel não significa que esteja abandonado ou que foi
adquirido para fins especulativos, ou mesmo que está sendo utilizado
para finalidade diversa da exigida pelo texto constitucional (parágrafo
4º do artigo 150). A qualquer momento o imóvel desocupado ou não
edificado pode passar a integrar os propósitos sociais da entidade”.
Por
outro lado, o Distrito Federal alega que tal decisão, ao reconhecer a
imunidade do SESI, “vai de encontro ao disposto no artigo 150, parágrafo
4º, da Constituição Federal, na medida em que um imóvel não edificado
não pode atender as finalidades essenciais de nenhuma entidade”.
Voto
Em
seu voto, o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, manifestou-se
pelo desprovimento do recurso. Ele analisou que a isenção e a imunidade
são duas espécies de desoneração, importantes para resolver a presente
controvérsia.
“A
imunidade é uma garantia constitucional outorgada pela Carta política
ao jurisdicionado. É um direito fundamental que deve, por tal
predicação, ser interpretada extensivamente”, ressaltou, ao diferenciar
da isenção que classificou como “um favor fiscal concedida pelo fisco. É
uma regra de exclusão pontual que deve ser interpretada
restritivamente”. Diante dessa distinção entre imunidade e isenção, o
ministro Dias Toffoli entendeu que “o ônus de elidir a presunção de
vinculação às atividades essenciais é do fisco e não do contribuinte no
caso de imunidade”.
Conforme
ele, a constatação de que um imóvel está vago não é suficiente para
destituir a garantia constitucional da imunidade. “O direito fundamental
só pode ser restrito se ficar demonstrada ausência dos seus permissivos
legais expressos ou se constatar que seu exercício atenta a outra
garantia constitucional, ou seja, a concorrência”, salientou. O relator
ressaltou que o imóvel vago pode ser ocupado a qualquer momento, “não
obstante sua não utilização deflagra uma neutralidade que não atenta
contra os requisitos que autorizam o gozo e fruição da norma
imunizante”.
O
ministro Dias Toffoli frisou seu entendimento sobre a matéria
considerando que a imunidade é um direito fundamental e disse não
interpretar a imunidade como um benefício fiscal, típico das isenções.
“Assim, não há como considerar que os imóveis em questão destinam-se a
finalidades diversas das exigidas pelo interesse público só pelo fato de
estarem atualmente sem edificação ou ocupação”, afirmou.
Desse
modo, para ele, a imunidade tributária seria afastada “em decorrência
do desvio de finalidade ou desafetação pública do bem em questão e não
pelo fato de estar esse sendo inutilizado”. O relator negou provimento
ao RE e foi acompanhado pela maioria dos votos, vencido o ministro Marco
Aurélio, que se pronunciou pelo provimento do recurso.
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