Empregado que passou a sofrer doença mental após assalto será indenizado
O
reclamante buscou a Justiça do Trabalho alegando que passou a sofrer
transtornos emocionais depois de um assalto ocorrido na linha de ônibus
em que trabalhava. Ele contou que foi agredido durante o episódio e teve
uma arma apontada para sua cabeça. Por isso pediu a condenação da
ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. O caso foi
apreciado pela juíza substituta Raíssa Rodrigues Gomide Mafia, em sua
atuação na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Conforme
ponderou a magistrada, apesar de a segurança pública ser dever do
Estado e a própria ré ser uma vítima dos assaltos, o certo é que a
segurança do trabalhador é responsabilidade do empregador. No caso de
coletivos urbanos, ainda mais, já que os assaltos são frequentes,
sobretudo no período da madrugada. A juíza lembrou que os riscos do
empreendimento correm por conta do empresário, nos termos do artigo 2º
da CLT, não podendo ser transferidos para o empregado.
Por
outro lado, ela reconheceu que a segurança ou câmeras em todos os
ônibus não pode ser exigida da reclamada por falta de previsão legal
nesse sentido. Segundo a julgadora, isso atenua a culpa da ré, mas,
segundo ponderou, o mínimo que a empregadora deve fazer em casos assim é
prestar assistência psicológica e treinar os empregados. A atitude
preventiva e posterior deve ser adotada, o que não aconteceu com o
reclamante.
Uma
perícia médica realizada no processo revelou que o assalto propiciou a
manifestação do primeiro episódio da doença mental de que o reclamante é
portador. Segundo o laudo, ele sofre de transtorno depressivo
recorrente e a doença acabaria se desenvolvendo em algum momento da vida
dele. O evento traumatizante apenas antecipou o surgimento do problema.
Na avaliação da julgadora, motivo suficiente para condenar a reclamada
por dano moral: Não estou a responsabilizar a ré pela doença, posto que
esta decorre das predisposições pessoais do autor e não é uma doença
ocupacional ou causada por acidente do trabalho ou equiparado. Mas é
certo que foi antecipada a sua manifestação pelo evento ocorrido durante
o trabalho.
A
julgadora explicou que o dano moral, no caso, é presumível, sendo
dispensável qualquer prova. Por isso, condenou a empresa de ônibus ao
pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, tudo nos termos
dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que regulam a matéria. O valor
foi fixado em R$6 mil, mas, em grau de recurso, o TRT de Minas aumentou a
condenação para R$8 mil reais.
( 0001305-94.2011.5.03.0108 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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