TRF1 - Capes não pode punir bolsista por ausência do país onde estuda durante férias de inverno
O
TRF da 1.ª Região ratificou o direito de estudante bolsista em
universidade dos Estados Unidos da América (EUA) ausentar-se do país
durante as férias de inverno, sem prejuízo na bolsa. A decisão unânime
foi da 5.ª Turma do Tribunal ao analisar remessa oficial de sentença do
juízo da 1.ª Vara Federal do Distrito Federal, que, em mandado de
segurança impetrado pela aluna contra a Fundação de Coordenação e
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), concedeu liminar e
determinou que não houvesse prejuízo em razão de sua vinda ao Brasil no
período de recesso da Universidade da Califórnia.
Ocorre
que a Capes não autoriza a vinda de bolsistas ao Brasil em nenhuma
hipótese, sob pena de perdimento da bolsa. O juízo de primeiro grau, no
entanto, entendeu que a instituição está agindo com uma rigidez
inaceitável diante do regime constitucional, onde a liberdade de ir e
vir é uma regra. Além disso, o sentenciante afirmou que há provas nos
autos no sentido de que o campus da universidade esteve fechado no
período de 12/12/2012 a 02/01/2013, não havendo motivo para que a
estudante não passasse o recesso com a família. Além disso, as despesas
pelo deslocamento seriam pagas pelos familiares e não pelo Estado.
O
relator do processo na Turma, desembargador federal Souza Prudente,
afirmou que, além de a aluna encontrar-se amparada pelo direito à
liberdade de locomoção, está exercendo o direito constitucional à
educação e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito
da nação, que deve prevalecer sobre a interpretação literal de regência
da matéria: “Na medida em que se trata de período de recesso das
atividades acadêmicas, afigura-se desarrazoada a negativa da autoridade
impetrada em autorizar o deslocamento pleiteado, mormente, na hipótese
dos autos, em que o aludido afastamento não acarretará qualquer prejuízo
às atividades acadêmicas, tampouco ônus ao erário, eis que as despesas
serão custeadas pela própria impetrante, pelo que não merece reparos o
julgado monocrático que concedeu a segurança postulada”, concluiu.
O magistrado negou provimento à remessa oficial e manteve, integralmente, a sentença recorrida.
Nº do Processo: 0057859-71.2012.4.01.3400
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