STF - Supremo julgará recurso sobre alcance da inelegibilidade de viúva de prefeito
A
inelegibilidade prevista no artigo 14 (parágrafo 7º) da Constituição
Federal de 1988 alcança os casos em que a dissolução do casamento se dá
não por vontade própria, mas pela morte de um dos cônjuges? A resposta a
essa questão será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise
do Recurso Extraordinário (RE) 758461, interposto pela prefeita de
Pombal (PB), que chegou a ser afastada do cargo pelo Tribunal Superior
Eleitoral. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de
repercussão geral na matéria.
Depois
de ser afastada, ela interpôs o RE ao Supremo e também uma ação
cautelar pedindo para retornar ao cargo. O ministro Ricardo Lewandowski,
no exercício da presidência da Corte, deferiu a cautelar, decisão
referendada pela Segunda Turma do STF.
O caso
A
atual prefeita era esposa do chefe do Executivo municipal eleito em
2004. O marido morreu no curso do mandato, em setembro de 2007, e o
restante do mandato foi concluído pelo seu vice. Em 2008, a
viúva concorreu ao pleito e foi eleita. Ela se casou novamente em
novembro de 2010 e se candidatou para o mesmo cargo nas eleições de
2012. Na ocasião, ela teve o registro negado pelo juiz de primeiro grau e
pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. O entendimento foi o de
que se tratava de eventual terceiro mandato do mesmo grupo familiar no
poder local, o que seria incompatível com a Súmula Vinculante 18 do STF,
segundo a qual a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no
curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 14
(parágrafo 7º) da Constituição Federal.
Ela
recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral. O relator do caso naquela
Corte deferiu o registro da candidata, que foi eleita e diplomada. Mas,
ao julgar agravo regimental contra a decisão do relator, o Plenário do
TSE reconheceu a inelegibilidade e decidiu afastar a prefeita do cargo.
Foi contra essa decisão que elarecorreu ao STF.
Repercussão
No
RE, a prefeita alega que o caso discute o alcance da Súmula 18 do STF,
cuja edição teria por pressuposto “conhecidos processos fraudulentos de
divórcio para fins eleitoreiros”, o que não se daria no caso, em que a
dissolução conjugal decorreu da morte do cônjuge.
Ao
reconhecer a existência de repercussão geral, o ministro Teori
Zavascki, relator do caso, frisou que a matéria transcende os limites
subjetivos da causa. Para o ministro, o recurso trata de tema envolvendo
exame de restrição constitucional a direito de cidadania e do alcance
normativo de uma súmula vinculante, a cujo respeito há demonstrada
divergência de entendimento entre o que decidiu o TSE e manifestações
assentadas por diversos ministros do STF.
Além
disso, o ministro lembrou que a repercussão geral da controvérsia “fica
particularmente acentuada em razão da função institucional das súmulas
vinculantes, cuja adequada observância por todos os órgãos do Poder
Judiciário, bem como pela Administração Pública direta e indireta de
todos os entes federados, recomenda manifestação explicita do STF a
respeito de qualquer controvérsia interpretativa que sobre elas venha a
se verificar, como é o caso”.
A
manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi
seguida, por maioria de votos, em deliberação no Plenário Virtual.
Processos relacionados: RE 758461
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