Estabilidade de gestante não garante reintegração em caso de pedido de demissão
A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10)
negou recurso ajuizado por um ex-secretária do Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM) que pedia a reintegração no emprego ou conversão
em dispensa sem justa causa em razão de sua gravidez à época da
dissolução do contrato.
Acompanhando
voto do desembargador Douglas Alencar, a Terceira Turma considerou que a
garantia constitucional de estabilidade da gestante atua como
instrumento de proteção da trabalhadora contra a indesejável situação de
desemprego num período crítico de sua vida, protegendo igualmente o
nascituro. No entanto, não se presta a garantir a reintegração ou o
pagamento dos salários correspondentes ao período estabilitário da
gestante que, por livre e espontânea vontade, manifestou o desejo de não
mais prestar serviços ao empregador, conforme demonstrado por meio das
provas documental e oral produzidas nos autos.
A
reclamante trabalhava no DNPM há 10 anos, prestando serviços para as
empresas terceirizadas que forneciam mão de obra ao órgão. Em fevereiro
de 2011, foi contratada para exercer a função de secretária. Segundo
ela, depois que a empresa Plansul Planejamento e Consultoria venceu a
licitação promovida pelo departamento alterou substancialmente as
funções por ela desempenhadas.
A
trabalhadora alegou que o ambiente de trabalho se tornou degradante e
que pediu demissão por ter sofrido assédio moral, mas não foi atendida,
sob o argumento de que a empresa não poderia demiti-la, em razão da sua
gravidez. Por sua vez, Plansul assegurou que aceitou o pedido de
demissão e negou a ocorrência do assédio moral noticiado.
A
juíza Silvia Mariózi dos Santos, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, julgou improcedentes os pedidos do pagamento das parcelas
referentes à dispensa sem justa causa e da indenização pelo período de
estabilidade gestante, bem como pelos danos morais alegados.
Insatisfação
- Ao analisar recurso da secretária, o desembargador Douglas Alencar
anotou que, ainda que pareça inusitado o fato de uma empregada gestante,
detentora de estabilidade provisória, ter interesse na dissolução do
contrato de trabalho, foi essa a situação verificada no caso dos autos.
Segundo o relator, os depoimentos colhidos demonstraram que a
trabalhadora estava insatisfeita com as alterações promovidas pela
empresa prestadora de serviços no DNPM, circunstância que motivou o
pedido de demissão.
O
magistrado apontou que o fato de a secretária ter permanecido na
empresa até 30 de março de 2012, quatro dias depois do pedido de
demissão, não permite concluir que a empresa rejeitou o requerimento da
trabalhadora. “Aliás, refoge a lógica supor que a reclamada não acatou a
demissão para, quatro dias depois, efetivar a dispensa sem justa
causa”, assinalou.
Conforme
o desembargador Douglas Alencar, o assédio moral alegado pela
secretária não foi demonstrado por nenhum meio de prova, devendo ser
destacado que a testemunha apresentada por ela não presenciou qualquer
atitude discriminatória por parte da empresa.
Processo: 0001716-20.2012.5.10.0008
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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