Cabe à compradora provar que adquiriu veículo antes da penhora judicial
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu manter penhorado veículo
aprendido em ação de improbidade administrativa, vendido pelo acusado a
terceira pessoa. O entendimento foi unânime no colegiado após o
julgamento de apelação interposta pela compradora contra sentença da 3.ª
Vara Federal de Rondônia, que julgou improcedentes os embargos de
terceiros por ela interpostos, com o objetivo de desconstituir a penhora
do veículo.
A
Pick-Up Silverado foi penhorada em ação de improbidade administrativa
ajuizada contra o primeiro proprietário, de quem a apelante afirma ter
comprado o veículo. A compradora alega que o adquiriu em meados de 1998,
pelo valor total de R$ 25 mil, antes da constrição judicial do bem, e
destaca o fato de o carro ter sido apreendido em sua posse. Sustenta,
ainda, que a transferência da propriedade de bens móveis não necessita
de qualquer ato formal, sendo suficiente a mera tradição (entrega) e,
como provas, apresentou comprovantes de recolhimentos de taxas
referentes ao documento único de transferência (DUT), vistoria e lacre
do veículo, datados de 10/11/1999 e 10/04/2001.
No
entanto, ao analisar os documentos, a relatora, desembargadora federal
Mônica Sifuentes, verificou que a guia de recolhimento de 10/11/1999
encontra-se em nome do antigo dono, o que impede a verificação de quem,
de fato, efetuou o pagamento das taxas. Além disso, a autorização para
transferência do veículo foi preenchida em nome da apelante em
06/04/2001, ou seja, quando já existia a constrição judicial sobre o
automóvel. “A ausência de prova documental capaz de comprovar a
aquisição do bem em questão em data anterior à constrição judicial causa
bastante estranheza, porquanto se a embargante assumiu as prestações do
financiamento do referido bem, ela teria os comprovantes de pagamento
das prestações faltantes à concessionária, o que não restou evidenciado
nos autos. Não consta sequer o comprovante de pagamento de parte do
valor pago diretamente a antigo proprietário”, afirmou a magistrada.
Para
a relatora, a prova testemunhal produzida, por si só, não é suficiente
para comprovar a aquisição anterior à constrição judicial, considerando
que as testemunhas ouvidas são amigos próximos da apelante. “Aliás,
consoante o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil (CPC),
compete à parte autora o ônus da prova quando se tratar de fato
constitutivo do seu direito, cabendo à apelante, portanto, demonstrar
que o automóvel penhorado passou a ser de sua propriedade no ano de 1998”, concluiu Mônica Sifuentes, negando provimento à apelação.
Nº do Processo: 34551720064014100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário