TRF1 - Filha de ex-combatente tem direito à pensão após morte da titular do benefício
O
TRF da 1.ª Região garantiu a filha maior de idade de ex-combatente o
direito de receber pensão especial após o falecimento de sua mãe,
titular do benefício. A decisão unânime partiu da 2.ª Turma do Tribunal,
após o julgamento de apelação interposta pela autora contra sentença
que negara seu pedido.
A
apelante alega que sua pretensão está amparada no artigo 30 da Lei
4.242/63, norma que vigorava à época do falecimento de seu pai. O
dispositivo concedia o direito de receber pensão aos ex-combatentes da
Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira (FEB), da
Força Aérea Brasileira (FAB) e da Marinha que participaram ativamente
das operações de guerra e se encontravam incapacitados, bem como aos
seus herdeiros. No entanto, este artigo foi revogado pela Lei
8.059/1990.
Apesar
da revogação, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, concorda
com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o benefício é
assegurado às filhas maiores e válidas de ex-combatente, tendo o óbito
do militar ocorrido antes da vigência da Lei 8.059. “Não pode a Lei nº
8.059/90 retroagir para alcançar direito adquirido, uma vez que à época
do falecimento do ex-combatente esta ainda não estava em vigência, que
dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e seus
dependentes” (TRF da 1ª Região, Segunda Turma, REO 95.01.07695-4/PA,
Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, in DJU de 30/05/1996, p.35925),
ratificou a magistrada, citando jurisprudência do TRF1 no mesmo sentido.
A
Lei 3.765/60, em seu artigo 24, vigente à época da morte do
ex-combatente, prevê que a morte do beneficiário importará na
transferência do direito aos demais beneficiários, sem que isto implique
reversão. Não havendo estes beneficiários, a pensão reverterá para os
beneficiários da ordem seguinte, desde que não se trate de beneficiário
instituído. Apesar disso, Neuza Alves destacou que, segundo orientação
do STJ, a reversão da pensão concedida com base na Lei 4.242 exige que
também os herdeiros sejam incapacitados e sem condições de prover o
próprio sustento. “No entanto, o indeferimento do pleito autoral
induziria inaceitável ofensa ao princípio da isonomia, porque se há
outras filhas maiores recebendo o benefício administrativamente,
bastando, para tanto, que o óbito do instituidor e a concessão da pensão
tenham ocorrido antes da Lei nº 8.059/90, a similitude, no que
interessa da situação das autoras, impõe que a elas seja deferido
tratamento idêntico”, ponderou.
Assim, a relatora deu provimento à apelação e concedeu a pensão.
Nº do Processo: 2005.38.00.013612-0
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