STJ - Google não consegue suspender multa por descumprir ordem judicial
O
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix
Fischer, negou pedido de liminar em reclamação ajuizada pela Google
Brasil Internet Ltda., que buscava suspender decisão do Conselho
Recursal do Rio de Janeiro que determinou o pagamento de multa por
descumprimento de ordens judiciais.
A
Google alegou que a decisão seria contrária à jurisprudência do STJ,
mas o presidente da Corte entendeu que não foram demonstrados a
plausibilidade do direito e o perigo de demora da decisão que
justificassem a concessão da liminar.
Alegações
Na
reclamação, a Google afirma que foi condenada ao pagamento de multa por
descumprimento de ordens judiciais, em razão de não ter removido vídeos
que divulgavam auto-hemoterapia, postados no site YouTube.
A
ação original foi movida por um médico que foi surpreendido com a
instauração de procedimento administrativo ético profissional, acusado
de prática de sensacionalismo e exibição de método científico, em
virtude dos vídeos postados no YouTube.
A
Google argumenta que retirou do site os vídeos apontados pelo médico e
que a ação por descumprimento de ordem judicial apontava vídeos com
títulos e endereços diferentes dos que foram informados inicialmente.
Defende
que tal decisão ofendeu a coisa julgada, já que ampliou, em fase de
cumprimento de sentença, o comando da sentença exequenda.
De
acordo com a Google, “não há que se falar em descumprimento da sentença
ou, menos ainda, em execução da multa diária, sob pena de ofensa à
coisa julgada, impondo-se a reforma do acórdão reclamado, o qual se
mostra teratológico.
A
empresa sustentou também que o teto do valor fixado para a multa
ultrapassou o valor do bem da obrigação principal, decisão que seria
desproporcional e divergente do entendimento sedimentado pelo STJ.
Requisitos ausentes
Ao
negar o pedido de liminar, o ministro Felix Fischer explicou que a
situação não autoriza a concessão da medida, por aparente ausência do
direito alegado, “não se vislumbrando sumariamente qualquer situação
manifestamente absurda, ilegal ou abusiva”.
“Com
efeito, apenas em momento posterior será objeto de aprofundamento por
parte do eminente relator a questão relativa à ofensa à coisa julgada e
aos artigos 128 e 468 do Código de Processo Civil, conforme argumenta a
reclamante”, disse.
A
existência do perigo de demora da decisão também foi afastada pelo
presidente do STJ. “Não vislumbro a ocorrência de periculum in mora que
viabilize a concessão da liminar, até porque não comprovou a reclamante
em que consistiria o perigo iminente a que estaria sujeita, somente
alegando a possibilidade de prejuízo irreversível, eis que cumprida a
decisão estaria comprometido, irremediavelmente, eventual e futuro
provimento jurisdicional favorável à reclamante.”
A reclamação, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, será apreciada pela Segunda Seção do STJ.
Nº do Processo: Rcl 15985
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