Passageiro será indenizado por perda total de seus pertences
O
juiz do Quarto Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Viação
Ouro e Prata S.A a pagar a passageiro indenização a título de danos
materiais e morais devido a acidente em veículo de transporte terrestre,
com perda total dos pertences transportados que pegaram fogo após a
colisão.
O
passageiro adquiriu passagem com o trajeto de São Luiz Gonzaga (RS) a
Porto Alegre. Na segunda hora de viagem, houve uma colisão frontal do
ônibus no qual estava sendo transportado com um carro que vinha na
direção oposta. Após a colisão, o ônibus pegou fogo, o que impediu o
autor e os demais passageiros de reaverem os pertences que haviam
despachado e não obtiveram nenhum auxílio material para que pudessem se
alimentar ou adquirir novas vestimentas enquanto prosseguiam a viagem.
Em
defesa, a viação alegou que não há ilegalidade ou conduta ilícita da
empresa, eis que foi vítima de um ato imprudente praticado pelo
motorista do outro veículo e que os ônibus da companhia são novos, com
mecanismos de saídas de emergências e indicações para acioná-las.
De
acordo com a sentença, o Código Civil assim dispõe: O transportador
responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens,
salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da
responsabilidade. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor
da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. O juiz decidiu que
ficou demonstrada a perda dos bens do autor, cuja responsabilidade é da
empresa ré.
Ainda
de acordo com a decisão: Não tenho como necessária apresentação de
notas de compra, pois não corresponde à praxe social. A propósito, já se
decidiu que tal exigência inviabiliza a garantia de ressarcimento.
(...) Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem entendido ser
cabível indenização quando o passageiro tem a sua expectativa de uma
viagem tranqüila e normal frustrada pela privação de bens essenciais à
estada digna. Ademais, verifica-se que a ré não prestou a devida
assistência ao autor após o acidente ocorrido, não tendo fornecido
alimentação ou qualquer auxílio para os que iriam prosseguir com a
viagem em outro ônibus. Reputo, portanto, caracterizado o dano moral.
Processo: 2013.01.1.176371-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
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