Tribunal autoriza perícia médica em vítima de acidente de trânsito para recebimento do DPVAT
Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi autorizou
a realização de perícia médica para comprovar se Deniel Rodrigues de
Paula sofreu invalidez permanente por causa de acidente de trânsito e se
ele terá direito a receber o Seguro do Trânsito por Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
A
relatora do processo reconheceu e deu provimento à apelação cível
interposta por Deniel, tendo cassado ainda sentença inicial que negou a
ação de cobrança securitária. Consta dos autos que a vítima teve o
pedido julgado improcedente, porque não compareceu para a perícia na
data marcada e, por isso, não pode comprovar as fraturas e invalidez
permanente para receber o seguro DPVAT. Porém, Deniel alegou que não foi
pessoalmente intimado para comparecer no dia da realização do exame.
Ele
ressaltou que o artigo 431-A, do Código de Processo Civil, dispõe que
as partes deverão ter ciência da data e do local designados pelo juiz ou
indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Argumentou
ainda que os documentos comprovam a existência de lesões e fraturas
sofridas pelo acidente ocorrido em 15 de março de 2012, inclusive por
meio de relatório e boletins médicos.
A
desembargadora entendeu que seria necessária a intimação pessoal da
vítima, visto que a intimação para comparecimento à perícia médica é ato
personalíssimo, não suprindo a exigência de intimação pessoal a simples
intimação da advogada do requerente via Diário da Justiça Eletrônico.
Dessa forma, ressaltou a relatora, houve o cerceamento de defesa, já que
foi ineficaz a intimação do requerente apenas por meio da advogada da
vítima. Devendo assim ser cassada a sentença que reconheceu a validade
do aludido ato comunicatório, julgando improcedente a pretensão inicial.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação de cobrança.
Seguro DPVAT. Invalidez permanente. 1 - Provas inconsistentes.
Designação de perícia médica. Intimação pessoal do autor. Necessidade.
Constituindo a intimação para comparecimento à perícia médica ato
personalíssimo, mostra-se imprescindível a cientificação pessoal do
autor, sob pena de cerceamento de defesa. 2 - Improcedência do pedido.
Cerceamento de defesa configurado. É ineficaz a intimação realizada
apenas pelo Diário da Justiça Eletrônico, devendo ser cassada a sentença
que reconheceu a validade do aludido ato comunicatório, julgando
improcedente a pretensão inicial. Recurso conhecido e provido, nos
termos do artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. (201292970367)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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