É nula sentença em que fundamentação contradiz decisão
É
nula a sentença que apresenta contradição entre a fundamentação e o
decidido, por não fazer coisa julgada material. Afinal, o que transita
em julgado é a parte dispositiva e sua fundamentação é essencial. Sob
esse entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 14ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu, de ofício, sentença proferida por uma juíza da Comarca de Estrela.
Conforme
o relator do caso na corte, juiz convocado Jorge André Pereira
Gailhard, a fundamentação deu provimento ao pedido do autor para
determinar correção monetária pelo índice do IGP-M, mas a parte
dispositiva julgou a ação consumerista improcedente.
Em função do
‘‘vício insanável’’, Gailhard nem analisou as razões da Apelação.
Determinou o retorno imediato dos autos à 2ª Vara da Comarca de Estrela,
para que outra decisão seja proferida em seu lugar. O acórdão foi
lavrado na sessão do dia 13 de dezembro.
Caso em contradição
Na Ação Revisional de Contrato, movida contra o Banco Panamericano, a sentença derruba a maioria os pedidos formulados pelo autor. Entretanto, na página nove, ao se manifestar sobre o item ‘‘F - Da Correção Monetária’’, registrou a juíza: ‘‘Sobre o índice da correção monetária, STJ já teve oportunidade de assentar o seguinte: ‘A correção monetária não se constitui em um plus, senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência (RSTJ 74/387)’. Assim, fixo a correção monetária pelo índice do IGP-M, uma vez que é o melhor que reflete a inflação do período.’’
Avançando para o item ‘‘Do Dispositivo’’, na página 12,
a sentença registra, literalmente: ‘‘julgo improcedente o pedido
ajuizado por (...), em face de Banco Panamericano S/A, diante da não
comprovação, pela autora, dos fatos constitutivos de seu direito’
Na Ação Revisional de Contrato, movida contra o Banco Panamericano, a sentença derruba a maioria os pedidos formulados pelo autor. Entretanto, na página nove, ao se manifestar sobre o item ‘‘F - Da Correção Monetária’’, registrou a juíza: ‘‘Sobre o índice da correção monetária, STJ já teve oportunidade de assentar o seguinte: ‘A correção monetária não se constitui em um plus, senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência (RSTJ 74/387)’. Assim, fixo a correção monetária pelo índice do IGP-M, uma vez que é o melhor que reflete a inflação do período.’’
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