Benefício da justiça gratuita transfere ao Estado o ônus de arcar com as custas periciais
O
benefício da justiça gratuita transfere ao Estado e não à parte
contrária, segundo jurisprudência dominante, o ônus de arcar com o
pagamento antecipado do perito. Com essa fundamentação, a 2.ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a agravo de
instrumento apresentado por servidora pública contra decisão do Juiz de
Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste (RO) que determinou que ela
arcasse com os honorários periciais, caso não aceitasse se submeter à
realização de perícia médica por servidor do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
No
recurso a servidora pública sustenta que a assistência judiciária
gratuita, regida pela Lei 1.060/50, compreende a isenção de taxas
judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras
despesas. “Dessa forma, não se pode exigir da agravante, beneficiária da
justiça gratuita, que arque com as custas do perito nomeado pelo Juízo,
ou aceite que a perícia seja realizada pelo perito do agravado”,
defendeu.
A
recorrente também alega que a decisão do juiz determinando que a
perícia médica seja realizada por perito do INSS (agravado), “contraria
legislação processual, pois uma vez instaurada a relação
jurídico-processual [...], o perito deve ser nomeado pelo juiz, e além
de ser habilitado tecnicamente e gozar da confiança do julgador, deve o
mesmo ser eqüidistante das partes”.
Os
argumentos apresentados pela servidora pública foram aceitos pela
relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli. Com
relação às custas periciais, a magistrada salientou que “quando a
requerente litiga sob o pálio da justiça judiciária, a incumbência de
pagamento antecipado dos honorários do perito não deve se transferir à
parte contrária e sim ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional
de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à justiça”.
No
que toca à indicação do juiz de perito pertencente aos quadros no INSS,
no caso em questão, a parte agravada, a magistrada destacou que a prova
pericial deve ser revestida das formalidades legais, principalmente com
total independência do Juízo na escolha do perito oficial. “As exceções
de parcialidade visam à autuação do profissional com isenção.
Acrescente-se, no presente caso, que o fato de o Juiz não ter
conhecimento da existência de outro médico que possa realizar o exame,
não quer dizer que inexista na localidade profissional que detenha a
necessária qualificação técnica”, explicou a juíza Rogéria Debelli em
seu voto.
Nº do Processo: 0060122-62.2010.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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