Justiça torna nula Lei que dá desconto de passagem aos domingos
A
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco decidiu pela
extinção da Lei Municipal nº 1.828, que concedia desconto no preço das
passagens de transporte coletivo aos domingos.
O
intuito da norma seria estimular a visitação nos locais turísticos e
históricos na cidade de Rio Branco. Com a decisão, as concessionárias
filiadas ao Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do Acre
(Sindicol) estão desobrigadas, a partir de agora, a reduzir a tarifa de
R$ 2,40 para R$ 1,00.
A
sentença é assinada pelo juiz Anastácio Menezes e considera que a Lei
viola a Constituição Federal, a exemplo do artigo 30, inciso V. O texto
da Carta Magna trata sobre “organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
O
magistrado assinalou também que o desconto nas passagens seria ilegal,
pois contraria a Lei Orgânica do Município de Rio Branco.
Ele
analisou os autos do processo nº 0004407-62.2011.8.01.0001, referente
um mandado de segurança impetrado pelo Sindicol contra o diretor da
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBtrans) e o
presidente em exercício da Câmara Municipal da Capital.
O
Sindicato alegou que a Lei nº 1.828 “não dispõe sobre a fonte de
custeio de tal desconto tarifário concedido pelo Poder Público ao
particular”. Ou seja, a norma seria irregular porque o custo do desconto
não seria transferido às concessionárias.
A decisão
Titular
da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, o juiz Anastácio Menezes
sustentou em sua decisão que a Lei viola os termos do contrato de
concessão firmado pelo município com as empresas substituídas e põe em
risco o equilíbrio financeiro do sistema de transporte coletivo da
Capital.
Segundo
ele, não se pode “estabelecer privilégios tarifários que beneficiem
segmentos específicos dos usuários do sistema, exceto no cumprimento da
lei que especifique as fontes de recursos para ressarcimento da
concessionária”.
O
magistrado defendeu ainda que ao final das contas o prejuízo ficaria
nas mãos dos cidadãos e não das empresas. “A diminuição do preço da
passagem aos domingos traria um reajuste tarifário para a manutenção do
equilíbrio financeiro do sistema, que provocaria o aumento da passagem
em outros dias da semana e aos sábados. Seria atribuído aos mais pobres e
necessitados o ônus de arcar com essa benevolência, pois os mais ricos
se deslocam de carro”, considerou.
Dessa
forma, o juiz declarou inconstitucional a Lei nº 1.828 e a tornou
extinta e sem efeito. Anastácio Menezes também determinou a extinção do
processo, com resolução de mérito e submeteu a sentença ao 2º Grau (onde
atuam os desembargadores).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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