Turma decide que acumulação lícita de cargos depende apenas de compatibilidade de horários
A
2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso do Distrito Federal contra uma
servidora da área médica que acumula cargo de enfermeira e auxiliar de
enfermagem e trabalha mais de 60 horas semanais. De acordo com a turma,
para acumulação lícita de cargo basta apenas a comprovação de
compatibilidade de horários, pois inexiste previsão legal que condicione
a acumulação de cargos à determinada jornada trabalho.
A
autora ajuizou mandado de segurança depois de ser intimada pela
Secretaria de Saúde a limitar sua carga horária de trabalho para 60
horas semanais, com base na decisão do TCDF nº 2.975/2008. Alegou na
ação, que a determinação da autoridade coatora fere seu direito líquido e
certo à acumulação dos cargos em questão, na forma assegurada pela
Constituição Federal no art. 37, XVI, c.
Na
1ª Instância, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública DF concordou com os
argumentos da autora e concedeu a segurança. Segundo o magistrado, “a
decisão do TCDF não tem o condão de se sobrepor ao disposto na
Constituição Federal e na Lei.”
O
DF recorreu defendendo a inexistência do direito líquido e certo da
autora. Alegou questões relativas à qualidade e condições dignas de vida
e apontou excesso na jornada de 64 horas semanais por ela exercida.
O
relator do recurso afirmou em seu voto: “A questão da qualidade e
condições dignas de vida não pode servir de fundamento para impedir que
um profissional assuma a carga horária de trabalho que julga poder
cumprir. Igualmente, não se pode presumir, sem qualquer comprovação
neste sentido, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho
laboral da servidora, que vem cumprindo sua jornada de trabalho sem que a
Administração traga dados consistentes de execução ineficiente do
trabalho. O texto constitucional exige somente a compatibilidade de
horários e não faz qualquer alusão à duração máxima da jornada de
trabalho, razão por que se afigura sem propósito a imposição deste
limite pela Administração Pública, como já decidido pelo egrégio Supremo
Tribunal Federal (MS 26085/DF)”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 20110111761242
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Comentários
Postar um comentário