FUNAI deve arcar com despesas de locação de veículo feitas em comunidade indígena
A
5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve, por
unanimidade, sentença que condenou a Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
ao pagamento de R$ 12.900,00 pela locação de veículo para transportar
servidores e lideranças da comunidade indígena de Caramuru
Catarina-Paraguaçu (BA).
Na
apelação a este Tribunal a FUNAI argumentou, em síntese, que as
despesas em questão são manifestamente ilegais, pois não foram
precedidas do regular procedimento de licitação, “o que nulifica
qualquer contratação que tenha sido realizada”. Além disso, sustenta a
autarquia, o procedimento foi feito de maneira verbal, o que é nulo, em
observância ao que dispõe o art. 60 da Lei 8.666/90.
Os
argumentos apresentados pela FUNAI não foram aceitos pelo relator, juiz
federal convocado Paulo Ernane Moreira Barros. “Da análise dos
documentos acostados aos autos, infere-se que o aluguel do veículo de
propriedade da autora foi efetivamente utilizado em proveito da
Administração do Posto Indígena Caramuru Catarina-Paraguaçu, portanto,
insere-se nas hipóteses de dispensa de licitação que estão descritas no
art. 24 da Lei 8.666”, explicou.
Além
disso, acrescentou o magistrado, ficou comprovado na instrução que os
pedidos eram realizados em nome da autarquia e autorizados pela chefia
do Posto, constando das solicitações os valores devidos e, dos autos, o
reconhecimento da dívida.
“Restando
comprovada a prestação do serviço solicitado pelas lideranças indígenas
e devidamente autorizado pelo chefe do Posto da FUNAI na localidade,
impõe-se a manutenção da sentença, sob pena de incorrer a Administração
em injustificável enriquecimento sem causa”, afirmou o relator em seu
voto.
Nº do Processo: 0002158-14.2006.4.01.3311/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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